Os
pais de uma adolescente terão que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos
morais, jovem que foi ofendida na escola e nas redes sociais. Conforme as
provas apresentadas no processo, a ré chamou a autora de ‘escrota’, ‘homem
mirim’, ‘inimiga’, ‘infantil’, entre outros, além de ter motivado seus colegas
a fazerem o mesmo.
A
autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha
para sua desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. A demandada
reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir
a sua imagem. Em 1° Grau, a Juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da
Comarca de Porto Alegre, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de
danos morais.
As
partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A ré pediu a redução do valor
indenizatório. Alegou a ausência de comprovação dos danos morais sofridos pela
jovem, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra
da adolescente.
A
5ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão
de 1º Grau. O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o
dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada, pelo uso de palavras
ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos
inerentes à personalidade de cada ser humano.
Aliás,
as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying,
no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o
em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a
agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a
devida reparação, considerou o magistrado.
Com
relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, o relator
destacou que este deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta
danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo
dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento
ilícito. Ao avaliar o caso em concreto, o Desembargador manteve o montante
fixado em 1° Grau.
Com
informações Assessoria de Imprensa TJ-RS
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