Joaquim Barbosa e a Constituição em foto de arquivo |
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou o
pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para decretar a prisão imediata
dos condenados na Ação Penal (AP) 470. Ao indeferir o pleito, o
ministro-presidente observou que “não há dados concretos que permitam apontar a
necessidade da custódia cautelar dos réus (CPP, art. 312), os quais, aliás,
responderam ao processo em liberdade”.
Segundo
o ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do HC 84078 a maioria do Plenário do
STF entendeu, “contra meu voto”, ser incabível o início da execução penal antes
do trânsito em julgado da condenação ou da condenação provisória, “ainda que
exauridos o primeiro e segundo grau de jurisdição”.
Para
o ministro Joaquim Barbosa, não há como prosperar o argumento do
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de que “o acórdão que se
pretende executar de imediato, embora ainda não transitado em julgado, seria
definitivo”, apesar de ainda ser possível a interposição de embargos
infriengentes e embargos declaratórios.
Observa
o ministro que a questão do cabimento ou não de embargos infringentes em caso
de condenação criminal ainda será enfrentada pelo Plenário da Corte. Dessa
forma, prossegue o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão, se em tese é
possível ocorrer qualquer modificação do
julgado, então se “afasta a conclusão de que o acórdão condenatório proferido
pelo Supremo Tribunal Federal em única instância seria definitivo”.
O
presidente acrescentou que não se pode presumir que os advogados dos condenados
venham a lançar mão do artifício da interposição de recursos meramente
protelatórios para atrasar o início da execução da sanção imposta. “É
necessário examinar a quantidade e o teor dos recursos a serem eventualmente
interpostos para concluir-se pelo caráter protelatório ou não”, afirmou.
Antes
de indeferir o pedido do procurador-geral da República, o ministro lembrou que
“já foi determinada a proibição de os condenados se ausentarem do país, sem prévio
conhecimento e autorização do Supremo Tribunal Federal, bem como a comunicação
dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do
território nacional”. “Por todas essas razões, indefiro o pedido”, concluiu o
ministro-presidente.
Com
informações Secretaria de Comunicação Social do STF
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