O
Dr. José Maria Gomes Pereira (foto) Advogado do Partido Socialista Brasileiro e
Assessor Jurídico do Candidato a Prefeito Delvamberto Soares, postou
recentemente no Grupo de Discussão “A Política de Altaneira” na rede social Facebook, advertência sobre
o uso da propaganda eleitoral na internet
O
Jurista lembrou que somente é É permitida a propaganda eleitoral na internet
após o dia 5 de julho e que poderá ser realizada nas seguintes formas:
I
– em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
II
– em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de internet estabelecido no País;
III
– por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
IV
– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Informa
também que na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga e é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na internet, em sítios:
I
– de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II
– oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Esclarece
que a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
O
Advogado esclarece que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato
durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores –
internet, assegurado o direito de resposta, nos termos da lei, e por outros
meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
A
violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Informa
também que aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que
hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de
coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado
pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a
existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação
dessa divulgação.
Esclarece
ainda que as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou
coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no
prazo de 48 horas.
Mensagens
eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por
mensagem.
Por
fim adverte que sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido,
com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua
autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
Dessa
forma fazer propaganda antes da próxima sexta-feira (06/07) pode imputar ao
internauta uma multa salgada e depois desta data é só seguir as regras acima
especificadas.
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