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Ministros do STF em sessão que julga constitucionalidade da obrigatoriedade do exame da OAB - foto: Gervásio Batista |
A
exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada
constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por
unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE
603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve
repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos
os demais que tenham pedido idêntico.
A
votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no
sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não
viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais
ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes
Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar
Peluso.
O
recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em
2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio
Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria
inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
O
relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo
questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista
no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o
bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido
comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao
direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o
exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e
implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em
função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de
liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o
ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna,
que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações
estabelecidas em lei.
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Ministro Marco Aurélio vota pela constitucionalidade do exame da OAB - foto Fellipe Sampaio/SCO/STF |
Primeiro
a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB
caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua
organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da
comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas
bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o
certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para
Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes
da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade,
de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências
constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre
outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros
seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é
produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva
inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes,
porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se
destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício
da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do
profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o
desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar
prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que
reside ou a guarda de seus filhos.
“Por
essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da
qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a
advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da
capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício
profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou
que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização
constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional,
restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também
acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves
considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente
a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de
qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da
Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido
coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra
afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo
8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento
foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a
atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em
seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada
“teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana.
Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas
competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em
sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem
(Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao
regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse
mediante provimento.
No
mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é
claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a
representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a
República Federativa do Brasil”.
Por
seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na
Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da
OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o
cidadão e o Poder Público.
Ele
citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que
dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres
Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação
social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois,
segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.
O
ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF,
uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à
administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
Também
se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a
situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa
plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da
proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo
aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto
às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das
faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser
ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for
o caso.
Para
o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências
com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas
qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de
determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas
dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os
“direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda
de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame
da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse
social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão
resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação
profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos
“aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos
Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro,
acompanhando integralmente o voto do relator.
Os
ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do
relator.
Com
informações Secretaria de Comunicações do STF