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9 de setembro de 2011

TSE rejeita mais um Recurso do Prefeito de Altaneira

Ministra Nancy Andrighi em seu gabinete no
 TSE -  foto Nelson Jr.
A Ministra Nancy Andrighi indeferiu na noite de ontem (08/09) o Agravo de Instrumento do Prefeito de Altaneira que pretendia ver seu recurso especial analisado pelo Pleno do TSE.


A Ministra sustenta no seu voto que conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, o exame de questões afetas ao mérito do recurso especial eleitoral, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do Tribunal Superior Eleitoral e que o agravo de instrumento não merece prosperar, haja vista que o recurso especial ao qual pretende dar seguimento é manifestamente inadmissível.


A decisão aguarda publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.


Leia a seguir a integra da decisão da Ministra Nancy Andrighi:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9560280-04.2008.6.06.0053 
ALTANEIRA-CE 53ª Zona Eleitoral (SANTANA DO CARIRI)
AGRAVANTE: ANTÔNIO DORIVAL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIELA LOPES FONTELES e Outros
AGRAVANTE: FRANCISCO FENELON PEREIRA
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO e Outros
AGRAVADOS: JOAQUIM SOARES NETO e Outra
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA GOMES PEREIRA e Outro
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministra Nancy Andrighi
Protocolo: 14.778/2011

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de dois agravos de instrumento interpostos por Antônio Dorival de Oliveira (fls. 736-754) e Francisco Fenelon Pereira (fls. 716-735), candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Altaneira/CE no pleito de 2008, contra decisão do TRE/CE que inadmitiu recurso especial eleitoral.

Os recursos especiais inadmitidos foram interpostos contra acórdãos assim ementados (fls. 523, 630 e 654):

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. BENEFÍCIO DA CANDIDATURA DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO ANALISADO. PROVAS ROBUSTAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A PRÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM PERÍODO ELEITORAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO ATRIBUIU EFEITOS SUSPENSIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A simples interposição de declaração, ainda que admissíveis, não é suficiente de "per si" à atribuição de efeitos suspensivos ao recurso.
2. As sentenças e os acórdãos de mérito que concluam pela prática de conduta vedada e que contenham sanção de cassação de diplomas ou de mandatos eletivos devem ser cumpridas de forma imediata à sua publicação.
3. Agravo improvido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL APRECIADO NO TRE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEITADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO PROFERIDO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida, insuscetível de reexame de mérito pelo Tribunal de origem face à preclusão, o que somente pode ser realizado pelo órgão hierarquicamente superior, em caso de recurso submetivo à sua competência (AgR-RO 492907 TSE).

Cuida-se de representação ajuizada pelo Ministério Publico Eleitoral em desfavor dos agravantes, com fundamento no art. 73, I, da Lei 9.504/97, pela suposta prática da conduta vedada consistente na utilização de dinheiro público para o abastecimento de veículos particulares empregados em campanha eleitoral.

No 1º grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente para cassar o mandato de prefeito e vice-prefeito dos representados, aplicar a pena de multa e determinar a realização de novas eleições (fls. 328-344).

O TRE/CE manteve a referida sentença nos termos do acórdão de folhas 490-522.
Seguiu-se a interposição de embargos de declaração (fls. 529-542) para pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão embargado.

O pedido foi indeferido (fls. 544-545).

Interposto o agravo regimental (fls. 595-600), o TRE/CE manteve o indeferimento do pedido por meio da decisão de folhas 608-609 e, posteriormente, pelo acórdão de folhas 629-635.

Os embargos de declaração foram rejeitados pelo TRE/CE (fls. 638-655).
Irresignados, Antônio Dorival de Oliveira (fls. 686-705) e Francisco Fenelon Pereira (fls. 660-674) interpuseram recurso especial eleitoral no qual alegam, em resumo, que:
a) a pretensão recursal não se dirige ao reexame de fatos e provas, pois as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão recorrido;
b) a análise da prova testemunhal e do depoimento pessoal demonstram que não houve prática de conduta vedada;
c) o acórdão regional violou os arts. 73, I, § 4º e 5º, da Lei 9.504/97 e 333, I, do CPC ao exigir dos recorrentes a produção de prova negativa, baseando-se o decreto condenatório em juízo de presunção;
d) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência, pois "cabe ao representante comprovar os fatos alegados na petição inicial e não ao representado demonstrar que estes fatos não ocorreram" (fls. 674 e 703).

Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso e pela improcedência da representação.
O recurso especial eleitoral teve seguimento negado pela Corte Regional sob o fundamento de que: a) a análise da violação legal demandaria o reexame de fatos e provas; b) o acórdão regional baseou-se no princípio do livre convencimento motivado do julgador em face da prova dos autos, logo, não houve violação ao art. 333, I, do CPC; c) a ausência de similitude fática impede a configuração do dissídio jurisprudencial (fls. 708-711).

No agravo de instrumento, Antônio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira aduzem que: a) o julgamento de mérito pela decisão agravada implica usurpação de competência afeta ao TSE; b) não pretendem o reexame de provas, mas apenas a revaloração dos fatos descritos no acórdão; c) a similitude fática entre os acórdãos em confronto demonstra o dissídio jurisprudencial.

Reiteram que o TRE/CE manteve a condenação dos agravantes com base em juízo de presunção e que foi exigida a produção de prova negativa.

Transcrevem parte do recurso especial eleitoral obstado no qual alegam violação dos arts. 73, I, § 4º e 5º, da Lei 9.504/97 e 333, I, do CPC.

Joaquim Soares Neto e Mary de Magdala Eugênio Mudo Gomes apresentaram a contraminuta de folhas 759-771 e 772-784, respectivamente, enquanto o Ministério Público Eleitoral apresentou a contraminuta de folhas 794-801.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo e do recurso especial eleitoral (fls. 1009-1012).

Relatados, decido.

Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, o exame de questões afetas ao mérito do recurso especial eleitoral, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do Tribunal Superior Eleitoral (AAG 8033/PR Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17/9/2008).

Os agravantes - após selecionarem e transcreverem trechos esparsos do depoimento pessoal e da prova testemunhal - alegam que o autor da representação eleitoral não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática da conduta vedada de que trata o art. 73, I, da Lei 9.504/97.

Ao contrário do que alegam os agravantes, é certo que a prática de conduta vedada - consistente na utilização de dinheiro público para o abastecimento de veículos particulares empregados na campanha eleitoral dos agravantes - ficou demonstrada não apenas pela prova testemunhal, mas também pela prova documental referente ao auto de apresentação e apreensão.

Conforme se infere do acórdão regional, o odontólogo municipal (presidente de partido político coligado à candidatura dos agravantes) e o chefe do almoxarifado municipal (coordenador de campanha eleitoral dos agravantes) foram presos pela Policial Federal na posse de vales-combustível assinados em branco tendo como devedor o Município de Altaneiras/CE (alguns desses vales foram assinados pelo próprio prefeito municipal) e de 2 (duas) listas com a rota de veículos particulares de eleitores no dia de comício eleitoral dos agravantes (fls. 500-501).

Também foram apreendidos 9 (nove) vales-combustível da prefeitura com o frentista, no dia do comício eleitoral dos agravantes, sendo que apenas 1 (um) deles possuía identificação quanto ao veículo da prefeitura que foi abastecido. Diante dessa circunstância, o TRE/CE concluiu que houve abastecimento de veículo particular com dinheiro público.

Consta, inclusive, que o chefe de almoxarifado municipal e coordenador de campanha eleitoral dos agravantes, no momento de sua prisão pela Polícia Federal, teria afirmado aos policiais que o abastecimento com vales-combustível da prefeitura somente ocorreu porque o bloco de notas do partido político havia acabado.
A toda evidência, a reforma do acórdão regional esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda novo cotejo entre a prova documental e os trechos da prova testemunhal selecionada pelos agravantes.

Com relação ao art. 276, I, b, do CE, o recurso especial eleitoral não merece conhecimento, pois os recorrentes limitaram a transcrever ementas de julgados, deixando de realizar o cotejo analítico e de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos.

Por todo o exposto, o agravo de instrumento não merece prosperar, haja vista que o recurso especial ao qual pretende dar seguimento é manifestamente inadmissível.

Forte nessas razões, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

P. I.

Brasília (DF), 8 de setembro de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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