24 de setembro de 2011

Justiça Eleitoral divulga relação das últimas inscrições e transferências realizadas em Altaneira

Relação dos eleitores divulgada pela Justiça Eleitoral
Foi publicado na última quarta-feira (21/09) a relação nominal dos eleitores que apresentaram requerimentos de inscrição ou transferência de domicílio eleitoral no último dia 16 de agosto.

Por determinação do Juiz Eleitoral foi procedidas dilgências nos domícilios dos eleitores uma vez que a movimentação no último dia superou em muito a média de movimentação no Cartório Eleitoral.

No último dia para inscrição e transferências (16/08) 164 eleitores apresentaram requerimento no Cartório Eleitoral, concluídas as diligências foram indeferidas 54 pedidos, por falta de prova de domícilio eleitoral.

Para o representante da Coligação Altaneira do Jeito Certo, Antonio Almeida Leite, que acompanhou algumas diligências o número de indeferidos poderia ser menor, pois alguns estudantes, ainda menores não apresentaram documentos da escola nem da condição de eleitor dos pais.

“A publicação desta relação derruba mais uma mentira plantada em nossa cidade de que havia uma quantidade exagerada de transferências ilegais de eleitores de Farias Brito, a verdade sempre vai prevalecer” disse Antonio Leite.

Dentre os indeferidos constam 16 inscrições de Adolescente, o representante cita o exemplo de uma filha de uma professora que é eleitora há mais de 20 anos em Altaneira, mas não foi considerado o domicílio da mãe.

Este e outros casos semelhantes contraria orientação do Tribunal Superior Eleitoral TSE, vejamos decisão recente daquela Corte:

RECURSO. ALISTAMENTO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. RESIDÊNCIA DA GENITORA NO ENDERÊÇO INDICADO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO FAMILIAR IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICÍLIO ELEITORAL. CONHECIMENTOE PROVIMENTO.
1. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante apresentação de documentos que atestem a residência do eleitor ou a existência de vínculo profissional, patrimonial, familiar, afetivo ou comunitário com a localidade onde desejaexercer o direito de voto.
2. A demonstração de que o eleitor reside no local ou possui vínculos com o município comprova o domicílio eleitoral. Caracteizado o vínculo familiar, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de alistamento eleitoral.
3. Recurso provido. (Publicado no DJE - Diário de Justiça Eletrônico em 12/04/2011, Página 08)

Os eleitores poderão recorrer da decisão do Juiz Eleitoral, podendo a decisão ser modificada pelo tribunal Regional Eleitoral.

A lista completa dos indeferidos encontra-se afixada no Cartório Eleitoral.

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