Acompanhamento Processual do TSE |
No
final expediente de ontem (30/06) o TSE disponibilizou no seu Sistema de
Acompanhamento Processual o Agravo de Instrumento apresentado pelo Prefeito de
Altaneira em face da decisão da Presidência do TRE de não admitir o Recurso
Especial que visava o seu retorno ao cargo.
Conforme
se vê pelo extrato de acompanhamento processual acima o recurso está aguardando
liberação de distribuição, isto é, aguarda o encaminhamento dos autos ao
Ministro sorteado para funcionar como Relator.
A
expectativa entre os advogados que acompanham o processo é grande, pois
dependendo do Ministro sorteado o processo pode ter uma tramitação mais célere
em Brasília e as eleições serão realizadas no início do próximo semestre.
O
Advogado Juraci Rufino que acompanhou toda a tramitação do recurso em Fortaleza
diz que a interposição do Agravo de Instrumento é apenas uma medida
protelatória, para adiar a realização das eleições suplementares.
O
Ministro Marco Aurélio entende que as novas regras do Agravo não se aplicam ao
Processo Eleitoral. Transcrevemos a seguir decisão do Ministro Marco Aurélio proferida
nos autos do Processo: AI 223283 PR, publicado no DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, em 01/04/2011, Página 28-29, vejamos:
“O
Código Eleitoral contém regência específica quanto ao agravo de instrumento
visando à subida do recurso especial. Confiram o disposto no artigo 279. A formação do
instrumento constitui-se elemento inibidor da interposição de recurso, pois
incumbe à parte, no prazo assinado em lei, indicar as peças a serem
trasladadas.
Veio
à balha, em setembro de 2010,
a Lei nº. 12.322. O intróito dessa norma revela-a
destinada a reger o agravo de instrumento interposto contra decisão de
trancamento de recurso extraordinário ou especial. A Lei nova alterou o Código
de Processo Civil, e não o Código Eleitoral, e é explícita no tocante aos
citados recursos. Descabe entender que, na referência ao recurso especial,
insere-se o eleitoral, de mesma nomenclatura. Repita-se: surgiu disciplina
considerado o Código de Processo Civil, e não o Eleitoral.
Mais
do que isso, no § 4º do artigo 544, na redação conferida pelo artigo 1º da
citada Lei, há alusão ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça. O silêncio
quanto ao Tribunal Superior Eleitoral é eloquente. Resultou fruto do fato de os
recursos eleitorais não serem regidos pelo Código de Processo Civil, mas sim
pelo Código Eleitoral.
Manifesto-me,
então, no sentido de não ser a Lei nº 12.322/2010 aplicável ao agravo de
instrumento eleitoral, por gerar um automatismo, a meu ver, inconveniente,
facilitando a interposição do agravo e, o que é pior, com a subida imediata do
processo dito principal.
Aliás,
a referida Lei inverteu a ordem natural das coisas. É sabido que a percentagem
de sucesso com agravo de instrumento é mínima. Pois bem, ao invés de a execução
provisória fazer-se sem despesas maiores para o vencedor na origem, terá ele
que providenciar a formação de instrumento. São discutíveis a conveniência e a oportunidade
no contexto da mencionada Lei.”
A posição do Ministro Marco Aurélio ainda não é majoritária na Corte, mas tem provocado profundos debates.
O Advogado Idelgardo
Alencar permanecerá de plantão no TSE e nos informará imediatamente o nome do
Ministro que irá relatar o Agravo de Instrumento do Prefeito de Altaneira.
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