Ministro
Ricardo Lewandowski, Presidente do TSE,
foto Nelson Jr.
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Leia
a íntegra da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski
Trata-se
de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Antônio Dorival de
Oliveira e Francisco Fenelon Pereira com o intuito de conferir efeito
suspensivo a agravo de instrumento e, consequentemente, sustar a eficácia do
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará no julgamento do
Recurso Eleitoral 9560280-04/CE.
Sustentam
os autores que a Corte Regional, ao manter a sentença de 1º grau que cassou os
seus mandatos de prefeito e vice-prefeito municipal, ¿manteve a condenação não
por entender comprovada a conduta ilícita, mas em decorrência de os então
representados não conseguiram comprovar que não praticaram o ato ilícito a eles
imputado" (fl. 7).
Requerem,
por fim, a concessão de medida liminar para o ¿fim de restaurar prontamente e
integralmente os exercícios dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito de
Altaneira" (fl. 12).
É
o breve relatório. Decido.
Inicialmente,
destaco que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, somente em situações
excepcionais, ação cautelar que visa atribuir efeito suspensivo a agravo de
instrumento. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
II
- Não foi demonstrada situação excepcional que justificasse a atribuição de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ausente a probabilidade de êxito do
recurso, uma vez que contrário à jurisprudência deste Tribunal.
III
- É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
IV
- Agravo regimental desprovido" (AgR-AC 51.665/MG, de minha Relatoria).
No
caso, não verifico excepcionalidade suficiente para o empréstimo de eficácia
suspensiva ao agravo de instrumento, especialmente porque a Corte Regional, ao
confirmar a sentença de 1º grau, analisou o acervo probatório dos autos e
concluiu pela prática da conduta vedada no art. 73, I, da Lei 9.504/97,
inclusive realizando o juízo de proporcionalidade entre a conduta e a sanção a
ser imposta (cassação dos diplomas - fls. 16-48 e fls. 63-76).
Portanto,
em exame perfunctório, típico das medidas cautelares, entendo que reformar a
conclusão do TRE/CE dependeria do reexame do conjunto probatório dos autos, o
que não se admite em agravo de instrumento, tampouco em sede de ação cautelar
que busca emprestar efeito suspensivo justamente àquele recurso.
A
propósito, essa impressão (necessidade de revolvimento da prova dos autos),
além de constar no despacho que inadmitiu o recurso especial eleitoral dos
autores, também foi um dos fundamentos para a Min. Cármen Lúcia, em 26/1/2011,
no exercício da Presidência do TSE, negar seguimento à ação cautelar proposta
pelos autores que buscava conferir efeito suspensivo a embargos declaratórios
opostos na origem, bem como a recurso especial ainda não admitido. Destaco
trechos da decisão de Sua Excelência:
"(...).
Ainda
que superado tal óbice, é de se reconhecer que o juiz eleitoral, bem como o
TRE/CE, após minudente exame das provas constantes nos autos, reconheceu a
prática da conduta vedada tipificada no art. 73, I, da Lei das Eleições. Para
se chegar a conclusão diversa, seria necessária análise de todo o acervo
probatório constante dos autos, assim como do mérito do apelo recursal, o que,
a toda evidência, não é compatível com a ação cautelar.
(...)
Pelo
exposto, nego seguimento à presente ação cautelar. Prejudicado, por óbvio, o
requerimento de medida liminar" .
Nesse
sentido, ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
Ação
de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo.
Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio.
1.
O Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a vultosa contratação, às vésperas da
eleição, de cabos eleitorais para campanha, o que corresponderia à expressiva
parcela do eleitorado, a configurar, portanto, abuso do poder econômico, bem
como entendeu, diante do mesmo fato, provada a compra de votos, segundo
depoimentos de testemunhas que foram considerados idôneos, julgando, afinal,
procedentes os pedidos formulados em investigação judicial e ação de impugnação
de mandato eletivo.
2.
Em juízo cautelar, para afastar tais conclusões da Corte de origem, seria
exigido, a princípio, o reexame do contexto fático-probatório da demanda, o que
encontra óbice na Súmula nº. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento" (grifei - AgR-AC 88.037/ES, Rel. Min.
Arnaldo Versiani).
Por
fim, a essa altura, infere-se dos autos que os autores se encontram afastados
dos respectivos cargos, por um período, provavelmente, considerável, o que
recomenda evitar a indesejável alternância na titularidade da chefia do
Executivo municipal, que, nas palavras do Min. Ayres Britto, pode gerar indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no
próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o
Direito e a Justiça Eleitoral" (AC 2.230/PB).
Isso
posto, nego seguimento à presente ação cautelar. Prejudicado, pois, o pedido de
medida liminar.
Publique-se.
Brasília,
20 de julho de 2011.
Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI
A decisão acima foi divulgada no Sistema de Acompanhamento Processual do TSE às 16:22h. de hoje (21/07).
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