Acompanhamento processual dos recursos de Altaneira no TSE |
Até
o final do expediente de ontem (29/06) o Agravo de Instrumento apresentado pelo
Prefeito de Altaneira em face da decisão da Presidência do TRE de não admitir o
Recurso Especial que visa o seu retorno ao cargo ainda não chegou ao Tribunal
Superior Eleitoral – TSE em Brasília.
Conforme
se vê pelo extrato de acompanhamento processual apenas 4 recursos relacionados
ao Município de Altaneira estão registrados todos eles indeferidos pela Corte
Superior.
O Advogado Idelgardo Alencar disse que aguarda
com ansiedade o sorteio do Relator para o recurso, pois dependendo do Ministro sorteado o
processo pode ter uma tramitação mais rápida em Brasília e as eleições seriam realizadas no início do próximo semestre.
Para o Advogado Juraci Rufino que acompanhou toda a tramitação a interposição
do Agravo de Instrumento é apenas uma medida protelatória, uma vã tentativa da
não realização das eleições suplementares.
Diz
ainda o advogado, que é filho do Ex-Prefeito Oliveira Rufino, que se o agravo
for sorteado para o Ministro Marco Aurélio será indeferido de plano, uma vez que
aquele magistrado entende que as novas regras do Agravo não se aplicam ao
Processo Eleitoral.
Transcrevemos
a seguir decisão do Ministro Marco Aurélio nos autos do Processo: AI 223283 PR,
publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, em 01/04/2011, Página 28-29,
vejamos:
"O
Código Eleitoral contém regência específica quanto ao agravo de instrumento
visando à subida do recurso especial. Confiram o disposto no artigo 279. A formação do
instrumento constitui-se elemento inibidor da interposição de recurso, pois
incumbe à parte, no prazo assinado em lei, indicar as peças a serem trasladadas.
Veio
à balha, em setembro de 2010,
a Lei nº. 12.322. O intróito dessa norma revela-a
destinada a reger o agravo de instrumento interposto contra decisão de
trancamento de recurso extraordinário ou especial. A Lei nova alterou o Código
de Processo Civil, e não o Código Eleitoral, e é explícita no tocante aos
citados recursos. Descabe entender que, na referência ao recurso especial, insere-se
o eleitoral, de mesma nomenclatura. Repita-se: surgiu disciplina considerado o Código
de Processo Civil, e não o Eleitoral.
Mais
do que isso, no § 4º do artigo 544, na redação conferida pelo artigo 1º da
citada Lei, há alusão ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça. O silêncio
quanto ao Tribunal Superior Eleitoral é eloquente. Resultou fruto do fato de os
recursos eleitorais não serem regidos pelo Código de Processo Civil, mas sim
pelo Código Eleitoral.
Manifesto-me,
então, no sentido de não ser a Lei nº 12.322/2010 aplicável ao agravo de
instrumento eleitoral, por gerar um automatismo, a meu ver, inconveniente,
facilitando a interposição do agravo e, o que é pior, com a subida imediata do
processo dito principal."
Assim
concluiu o Ministro, a sua decisão:
"Aliás,
a referida Lei inverteu a ordem natural das coisas. É sabido que a percentagem
de sucesso com agravo de instrumento é mínima. Pois bem, ao invés de a execução
provisória fazer-se sem despesas maiores para o vencedor na origem, terá ele
que providenciar a formação de instrumento. São discutíveis a conveniência e a
oportunidade no contexto da mencionada Lei." (o destaque e o grifo é nosso)
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