Acompanhamento Processual do Recurso Especial do Prefeito de Altaneira |
A Desembargadora Maria Iracema Martins no Vale, no exercício da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, em fundamentado Despacho proferido na tarde de hoje (23/05) negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Prefeito e Vice Prefeito de Altaneira.
Transcrevemos a seguir a íntegra da decisão da Desembargadora:
RECURSO ELEITORAL nº. 9560280-04.2008.6.06.0053 - CLASSE 30
RECORRENTES: Antônio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira
RECORRIDOS: Ministério Público Eleitoral, Joaquim Soares Neto e Mary de Magdala Eugênio Gomes
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos, etc.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ANTÔNIO DORIVAL DE OLIVEIRA e FRANCISCO FENELON PEREIRA, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito no Município de Altaneira nas eleições de 2008, em face de acórdão deste Regional que negou provimento a recurso eleitoral interposto pelos recorrentes, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que julgou procedente representação pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº. 9.504/97, cominando-lhes as sanções de cassação dos mandatos e aplicação de multa.
Abaixo transcrevo a ementa do acórdão ora fustigado:
RECURSO ELEITORAL. REPESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. BENEFÍCIO DA CANDIDATURA DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO ANALISADO. PROVAS ROBUSTAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A PRÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM PERÍODO ELEITORAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL.
A decisão acima ementada foi objeto de impugnação por meio de embargos de declaração interpostos por ANTÔNIO DORIVAL DE OLIVEIRA, os quais foram improvidos pela Corte Regional, conforme se extrai da ementa de fls. 654:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL APRECIADO NO TRE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEITADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO PROFERIDO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os especiais foram interpostos com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, sendo intenção dos recorrentes demonstrar que a decisão guerreada violou disposições do art. 73, I, §§ 4º e 5º da Lei n.º 9.504/97 e do art. 333, I, do CPC, bem como que apresenta interpretação divergente com julgados do Tribunal Superior Eleitoral.
Feito este breve relatório, passo à análise da admissibilidade.
Da leitura das insurreições, salta aos olhos o manifesto e indisfarçável propósito dos apelantes em ver rediscutido o acervo fático-probatório constante dos autos, o que - como se sabe - é inadmissível na estreita via do recurso especial.
Deveras, os recursos extraordinários lato sensu, como é o caso do recurso especial eleitoral, caracterizam-se principalmente pelo fato de ser restrito aos limites da matéria jurídica o espectro de sua cognição, diferentemente do que ocorre com os recursos comuns, sob pena de transformar os Tribunais Superiores em terceiro grau de jurisdição.
Assim, a presente modalidade recursal não se presta para o reexame de matéria de fato, presume-se ter sido esta analisada e exaurida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à subsunção dos fatos à norma de regência.
Tratando-se de matéria eleitoral, os Tribunais Regionais, em regra, detêm a palavra final, salvo quando cabível recurso ordinário ou especial nas hipóteses taxativas do art. 276 do Código Eleitoral.
Discorrendo acerca da imprestabilidade dos apelos de natureza excepcional para a mera revisão da prova, adverte Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, verbis:
"Um dos equívocos mais comumente verificados no manejo dos recursos excepcionais diz respeito à desconsideração do fato de que tais medidas processuais não se prestam ao reexame da prova produzida no curso do processo.
Com efeito, não deve o recorrente incluir, em sua petição recursal, pretensão de reapreciação da prova dos autos, tendo em vista que, em sede de recurso extraordinário ou especial, somente serão conhecidas questões de direito, nunca de fato." (In Prática dos recursos especial e extraordinário, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 82).
A respeito do tema, decidiu igualmente o Tribunal Superior Eleitoral, litteris:
"O recurso especial não se presta para reabrir discussão acerca da prova e dos fatos. Sua finalidade é verificar se a questão federal foi decidida pela Corte Regional contra expressa disposição da Constituição da República ou de lei, ou se aquela decisão divergiu de julgado de outro Tribunal Eleitoral." (REsp nº 19.983-SP, julg. 27.8.2002, Rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão).
No caso sub oculi, os argumentos de irresignação resumem-se basicamente na alegação de que a decisão recorrida entendeu configurada a prática de conduta vedada por mera presunção e fundamentou-se no fato de que "os representados não conseguiram produzir provas (negativas) que rechaçassem as imputações exordiais", alegações que pretendem demonstrar a não ocorrência das condutas imputadas aos recorrentes, questões cujo deslinde esbarram no óbice em exame.
Cumpre ressaltar, no que diz respeito à alegada ofensa legal, que a aferição da suposta vulneração do art. 73 , I, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.504/97 demanda a reavaliação da matéria fática e do acervo probatório constantes dos autos, vedada nesta via especial.
Quanto ao eventual malferimento do art. 333, I, do CPC, também não há que se falar em expressa violação de lei, como deseja demonstrar o recorrente, quando o Regional somente aplicou o que determinam as disposições legais e específicas atinentes à matéria em apreço, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do julgador, em face da apreciação da prova constante dos autos, conforme, aliás, aduz expressamente o relator no julgamento dos Embargos de Declaração, verbis:
(...) Na verdade, o resultado do julgamento do Recurso Eleitoral foi oriundo da análise de todo o conjunto probatório, formado dentre outros pelos depoimentos colhidos em juízo, da análise do material apreendido em primeira instância e ainda com a participação das partes que litigavam no processo. (fls. 642)
No que tange à alegada divergência pretoriana, este Tribunal enfrentou e analisou cuidadosamente todas as questões suscitadas pelo requerente, deliberando no mesmo sentido da atual jurisprudência uniforme dos Tribunais Regionais e do TSE, e firmando seu convencimento com base nos elementos probatórios constante dos autos, não restando, assim, configurado o necessário dissídio jurisprudencial.
Os paradigmas colacionados pelo recorrente não guardam similitude fática com a situação sob exame, não se prestando, portanto, a demonstrar a alegação de dissídio jurisprudencial, conforme pacífico posicionamento do TSE no sentido de que "a configuração do dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e juridicas que identificam ou assemelham os casos em confronto e divergência de teses". (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 311721 - São Paulo/SP, Acórdão de 11/11/2010, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicado em Sessão).
Ademais, o que ocorre na situação em apreço é simples insatisfação do recorrente com a decisão proferida por esta Corte, pretendendo rediscutir questões relacionadas ao mérito do julgado, devidamente esgotadas na via ordinária, o que é vedado nesta via especial, a teor das Súmulas n.º 7/STJ e n.º 279/STF.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos formais à interposição do recurso, nego seguimento.
Publique-se e intime-se.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2011.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Presidente, em exercício
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