Advogados e deputados na Sessão plenária do STF (Foto: Gervásio Baptista) |
Por
10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (27/04) que a vaga
decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser
ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. A partir de agora,
o entendimento poderá ser aplicado pelos ministros individualmente, sem
necessidade de os processos sobre a matéria serem levados ao Plenário.
Durante
mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de Segurança (MS 30260 e
30272) em que suplentes de deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e
de Minas Gerais reivindicavam a precedência na ocupação de vagas deixadas por
titulares de seus partidos, que assumiram cargos de secretarias de Estado.
A
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a primeira a
afirmar que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido
em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos
suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem
decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.
Além
da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa,
Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen
Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Somente
o ministro Marco Aurélio manteve a posição externada em dezembro do ano
passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e reafirmou que eventuais vagas
abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao
partido.
“Deverá
ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista
da coligação, e não do partido que pertence o parlamentar afastado”, afirmou o
ministro Luiz Fux, que se pronunciou logo após a relatora dos processos.
Segundo
ele, a coligação regularmente constituída substitui os partidos políticos e
merece o mesmo tratamento jurídico para todos os efeitos relativos ao processo
eleitoral. Para o ministro, decidir por uma aplicação descontextualizada da
conclusão de que o mandato pertence aos partidos, no caso, “significaria fazer
tábula rasa da decisão partidária que aprovou a formação da coligação”. Também
seria negar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha
e regime de coligações partidárias consagrados na Constituição Federal.
A
ministra Ellen Gracie, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal
reconhece o caráter de indispensabilidade às agremiações partidárias,
assegurando seus direitos, inclusive o de adotar regimes de coligações
eleitorais. Ela frisou que o partido pode optar por concorrer sozinho ou
reunir-se com outros para obter resultado mais positivo.
Os
ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto mantiveram
entendimento externado em dezembro do ano passado, no sentido de que a vaga de
suplência pertence à coligação.
“O
presidente da Câmara dos Deputados assim como os presidentes de Assembleias
Legislativas, de Câmara de Vereadores e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal recebem uma lista do Poder Judiciário Eleitoral e essa lista diz a
ordem de sucessão (dos suplentes)”, afirmou o ministro Toffoli. “Essa lista é
um ato jurídico perfeito”, disse.
Lewandowski
ressaltou que as coligações têm previsão constitucional e que os partidos
políticos têm absoluta autonomia para decidir sobre se coligar. “As coligações
existem, há ampla liberdade de formação das coligações, as coligações se
formam, por meio delas se estabelece o quociente eleitoral e também se
estabelece quem é o suplente que assumirá o cargo na hipótese de vacância”,
concluiu.
Ao
expor seu posicionamento, o ministro Ayres Britto afirmou que a tese da
preponderância da coligação sobre o partido, no caso, “homenageia o sumo
princípio da soberania popular, manifestada na majoritariedade do voto, sabido
que os suplentes por uma coligação têm mais votos do que os suplentes por um
partido”.
O
ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. Em decisão liminar tomada em
março, ele já havia manifestado que o cômputo dos votos válidos para fins de
definição dos candidatos deveria ter como parâmetro a própria coligação
partidária, e não a votação dada a cada um dos partidos coligados.
Na
noite desta quarta-feira, ele afirmou que, embora a coligação tenha caráter
efêmero, as consequências dos resultados por ela obtidos têm eficácia
permanente. Caso contrário, segundo o ministro, cria-se uma situação de vício
em que parlamentares menos votados assumem vagas em lugar de outros que
obtiveram votação bem mais expressiva.
Ele
também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão do STF sobre
infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento que o mandato
pertence ao partido, quando um parlamentar é infiel à agremiação.
Segundo
Celso de Mello, a infidelidade representa uma deslealdade para com o partido e
uma fraude para com o próprio eleitor, além de deformar a ética e os fins
visados pelo sistema de eleições proporcionais. Nos casos hoje analisados,
concluiu ele, as coligações foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos
partidos dos suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais.
Além
da ministra Cármen Lúcia, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar
Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao
entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações.
“Em
caso de coligação não há mais que se falar em partido, porque o quociente
eleitoral passa a se referir à coligação”, disse o ministro Joaquim Barbosa.
O
ministro Gilmar Mendes fez severas críticas ao sistema de coligação partidária,
mas, ao final, ressaltou que a prática “ainda é constitucional”. Para ele, as
coligações são “arranjos momentâneos e circunstanciais” que, na prática, acabam
por debilitar os partidos políticos e o sistema partidário, em prejuízo do
próprio sistema democrático.
“Em
verdade, as coligações proporcionais, ao invés de funcionarem como um genuíno
mecanismo de estratégia racional dos partidos majoritários para alcançar o
quociente eleitoral, acabam transformando os partidos de menor expressão em
legendas de aluguel para os partidos politicamente dominantes. O resultado é a
proliferação dos partidos criados, com um único objetivo eleitoreiro, de
participar das coligações em apoio aos partidos majoritários, sem qualquer
ideologia marcante ou conteúdo programático definido”, ressaltou.
Último
a votar, o ministro Cezar Peluso também acompanhou o voto da relatora. No
entanto, ele ressaltou que a coligação, “tal como estruturada hoje, é um corpo
estranho no sistema eleitoral brasileiro”, concordando com as críticas
apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes.
“A
coligação, para mim, teria sentido se ela fosse desenhada como instrumento de
fixação e execução de programas de governo”, disse o ministro Peluso. Do ponto
de vista prático, ele considerou que entre as incongruências geradas pela atual
estrutura da coligação está a posse de suplentes que tiveram “votação
absolutamente insignificante e incapaz de representar alguma coisa”. O ministro
também demonstrou preocupação quanto à eventual necessidade de se realizar
novas eleições, tendo em vista que há 29 deputados federais que têm suplentes
de seus próprios partidos.
O
ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, o eleitor não vota em
coligação. A Constituição, disse, versa realmente sobre coligação, mas com
gradação maior versa sobre a instituição que é o partido político. Segundo ele,
a Constituição concede ao partido até a possibilidade de definir com quem
pretende se coligar. O ministro também ressaltou a necessidade de preservar as
bancadas e a composição dos blocos partidários, assim como a representatividade
dos partidos nos cargos de direção da Câmara, que poderão ser alteradas com
este novo critério de convocação de suplentes.
Com
informações Assessoria de Comunicação do STF
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