A Ministra Cármen Lúcia (foto) Presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral - TSE negou liminar em Ação Cautelar, ajuizada por Antonio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira com o intuito de conferir efeito suspensivo a embargos declaratórios opostos na origem, bem como a recurso especial ainda não admitido.
Ação Cautelar foi ajuizada às 13h. de hoje (26/01) e indeferida às 19h. horário de Brasília.
Na sua decisão monocrática a Ministra reconheceu que o Juiz Eleitoral, bem como o TRE/CE, após minudente exame das provas constantes nos autos, reconheceu a prática da conduta vedada tipificada no Art. 73, I, da Lei das Eleições.
Após examinados os elementos havidos nos autos, decidiu que a ação cautelar não merece seguimento, negou a liminar e determinou o arquivamento.
Leia na íntegra a decisão da Ministra CÁRMEN LÚCIA :
Decisão Monocrática em 26/01/2011 - AC Nº 11192 Ministra CÁRMEN LÚCIA
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 624 E 625 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DO REQUERIMENTO LIMINAR.
Relatório
Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Antônio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira com o intuito de conferir efeito suspensivo a embargos declaratórios opostos na origem, bem como a recurso especial ainda não admitido.
Os autores narram, em síntese, que foram condenados pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos termos do art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997. No caso, a representação fundou-se em suposta distribuição de combustível, às expensas do Município, a correligionários e apoiadores (fl. 3).
Informam, ainda, que contra o acórdão regional foram opostos embargos declaratórios e recurso especial, respectivamente pelo Prefeito Antônio Dorival de Oliveira e pelo Vice-Prefeito Francisco Fenelon Pereira.
Afirmam, inicialmente, que não desconhecem a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que considera, em regra, inadmissível a proposição de ação cautelar antes da instauração de sua competência (fl. 4). Entretanto, argumentam que o caso dos autos se reveste de características excepcionais a justificar a atuação extraordinária do TSE.
No ponto, sustentam que as condenações nas instâncias inferiores foram calcadas em ¿inequívoca presunção, consignando o acórdão recorrido que os ora promoventes foram condenados porque não conseguiram produzir prova negativa apta a afastar o ilícito que lhes fora imputado" (fl. 4).
Aduzem que o fumus boni iuris estaria plenamente demonstrado, uma vez que: i) os embargos declaratórios opostos dotam-se de efeito integrativo e podem vir a alterar a decisão condenatória embargada (fl. 6); ii) houve inversão do ônus da prova, tendo sido exigido que os ora autores provassem que não praticaram nenhum ato ilícito.
Justificam o periculum in mora na iminência de serem afastados de seus mandatos eletivos, o que levaria à indesejável alternância na chefia do Executivo (fl. 9).
Requerem liminar "inaudita altera pars, para o fim de, suspendendo os efeitos da decisão do TRE/CE, manter/garantir o exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito" (fl. 10).
No mérito, pedem a procedência da presente ação cautelar com a consequente manutenção em seus cargos até o julgamento dos recursos pelo TSE (fl. 11).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
A ação cautelar não merece seguimento.
Os requerentes intentam atribuir efeito suspensivo a recurso que não teve ainda o seu juízo de admissiblidade decidido pela instância competente. Assim, manifestamente incabível buscar a apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral de matéria ainda afeta às instâncias ordinárias, conforme o disposto nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO" - SÚMULAS Nºs 634 E 635 DO STF.
- A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo.
- Não tendo a jurisdição do Tribunal Regional se completado, tendo em vista que o recurso especial aguarda juízo de admissibilidade, esta Corte não pode, por ora, emitir julgamento ainda que liminar (Súmulas nºs 634 e 635 do STF).
- Agravo regimental desprovido" (AgRg na MC 2.134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi).
No mesmo sentido: AC 1171-37/BA e MS 1261-45/RO, ambos da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior.
Ainda que superado tal óbice, é de se reconhecer que o juiz eleitoral, bem como o TRE/CE, após minudente exame das provas constantes nos autos, reconheceu a prática da conduta vedada tipificada no art. 73, I, da Lei das Eleições. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessária análise de todo o acervo probatório constante dos autos, assim como do mérito do apelo recursal, o que, a toda evidência, não é compatível com a ação cautelar.
Nesse mesmo sentido, entre outras, as seguintes decisões:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2004. PERDA DE CARGO ELETIVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO. FATOS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para a concessão da tutela cautelar, o fumus boni juris e o periculum in mora têm de ser perceptíveis de plano.
2. Verifico, prima facie, que eventual irregularidade relativa à ausência de assinatura do advogado na petição inicial foi sanada antes da prolação da sentença, razão pela qual não há falar em nulidade do processo (Precedentes).
3. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, somente se declara nulidade com a demonstração de efetivo prejuízo processual à parte.
4. Observo, em análise perfunctória, que modificar a conclusão do e. TRE/PR para examinar se houve mudança no ideário do partido ora requerido demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido" (AgR-AC 2681/PR, Rel. Min. Felix Fischer).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI 9.504/1997. PRELIMINARES AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Preliminar de intempestividade afastada. O prazo para a interposição de recurso passa a correr a partir da comprovação da ciência inequívoca de determinado ato, independentemente de publicação no Diário de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.
II - A distribuição do feito obedeceu à regra de prevenção estabelecida pelo art. 260 do Código Eleitoral.
III - A concessão da liminar requer a presença conjugada dos requisitos autorizadores, que devem ser perceptíveis de plano
IV - As decisões fundadas no art. 30-A da Lei 9.504/1997, por não versar inelegibilidade, devem ter execução imediata, conforme jurisprudência do TSE.
V - Decretada a perda de mandato eletivo da agravante, pela Assembléia Legislativa no Estado de Minas Gerais, não subsiste a pretensão recursal de se manter no exercício do cargo.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-AgR-AC 3220/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Pelo exposto, nego seguimento à presente ação cautelar. Prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar.
Publique-se.
Arquivem-se os autos.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
Ministra Cármen Lúcia
Presidente, em exercício
(RITSE, art. 17)
É MUITO SATISFATÓRIO VÊ NOS DIAS DE HJ A JUSTIÇA SENDO FEITA....VITÓRIA DO POVO DE ALTANEIRA!!!
ResponderExcluirFrancisco Fernandes.