17 de agosto de 2010
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O Conselho Tutelar é órgão previsto no art. 131 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, que o instituiu como “órgão autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.” Em cada município brasileiro deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, instituído por Lei Municipal, composto de cinco membros e escolhido pela comunidade local com mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.
A Constituição da República Federativa do Brasil adotou o princípio da descentralização e a partir daí a política dos direitos da criança e do adolescente está sob a competência dos municípios, incluindo seu controle pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
A Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 estabelece expressamente, no art. 133, as condições para a candidatura à função de Conselheiro Tutelar, exigindo: a) reconhecida idoneidade moral, b) idade superior a vinte e um anos e c) residência no município. Estas condições também são exigidas durante todo o exercício da função de Conselheiro Tutelar, ou seja, perdura durante todo o mandato para o qual foi investido. O Conselheiro Tutelar uma vez investido na função detém o direito de presunção de idoneidade moral, pois sua função constitui serviço público relevante, de acordo com o art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-se, inclusive, o direito de prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Contudo, a idoneidade moral do Conselheiro Tutelar é uma presunção jurídica, previa ao ato de formalização da candidatura, que poderá ser desconstituída, durante o exercício da função, mediante a verificação por Comissão de Sindicância ou Inquérito Administrativo instituído pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
De todo modo, é importante lembrar que o exercício da função de Conselheiro Tutelar pressupõe a ação sempre que caracterizadas uma das hipóteses previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, nos casos em que houver ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente decorrentes da ação ou omissão da sociedade e do Estado, dos pais ou responsáveis ou até mesmo em razão da sua própria conduta. Além disso, o Conselho também deve agir nos casos de ato infracional cometidos por crianças.
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