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17 de março de 2010
Prefeito de Altaneira não envia prestação de contas à Câmara
O vereador Deza reclama mais uma vez que está impossibilitado de cumprir com uma de suas obrigações constitucionais uma vez que Prefeito Município de Altaneira recusa-se em enviar à Câmara Municipal a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos.
Alega atitude do Gestor Municipal subverte a ordem jurídica e agride aos ditames constitucionais harmonizadores de uma sociedade democrática, ignorando premeditadamente aos princípios da independência e autonomia entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Diz ainda que comportamento do Prefeito Municipal de Altaneira, está inexoravelmente comprometido com interesses escusos, afastando-se induvidosamente do interesse público e maculando a imagem da Administração Pública Municipal, tão afetada junto a opinião pública.
A atitude do Gestor Municipal, fere o princípio da legalidade, que segundo o ilustre a saudoso mestre Hely Lopes Mereilles prescrevia in verbis:
“Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos, ou partidos favorito da administração.” (Direito Administrativo Brasileiro, 17º Edição, p. 605).
Ao vereador por determinação expressa do Art. 31, § 1º. da Constituição Federal é assegurado o direito-dever de fiscalização das Contas Municipais, conforme se vê in verbis:
Art. 31. A Fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Em obediência ao preceito estabelecido na Carta Magna a Constituição Estadual, no seu Art. 41 define que a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do executivo, na forma da lei.
No seu Art. 42, a Constituição Estadual determina, ipsis verbis:
Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmara e ao tribunal de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês subsequente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para exame.
Ocorre que o prefeito municipal não envia a documentação à Câmara Municipal, desrespeitando propositadamente ao preceito constitucional acima invocado.
Sem acesso a documentação não há possibilidade de fiscalização, uma vez, que as contas também não mais são enviadas ao Tribunal de Contas, antes os Vereadores viajavam à Capital para analisar as contas.
A reiterada recusa do prefeito em enviar à Câmara Municipal a documentação alusiva à prestação de Contas dos recursos do Município, configura um grande desrespeito ao Legislativo posto que, completamente desamparado em lei ou qualquer outro dispositivo legal, capaz de validar ou dar consistência ao abusivo ato.
Constata-se assim, abuso de poder, eis que, o prefeito municipal não poderia, como não pode deixar de enviar a referida documentação posto ser direito líquido e certo do Poder Legislativo, conforme preceituado nas Constituições Federal e Estadual.
É com a sabedoria e sensibilidade que se notabilizou, arremata o festejado Hely Lopes Meireles, ipsis verbis:
O Poder Administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrio, violências, perseguições ou favoritismo governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se à nulidade. (In DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros Editores Ltda., 17º edição, 1992, p. 93/94).
O professor M. SEABRA FAGUNDES, em seu respeitável “CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO”, ministra in verbis:
O objeto do ato administrativo que é o seu conteúdo jurídico, não estando adstrito aos limites pré-traçados na lei, á ato nulo. A lei estabelece a amplitude dentro da qual se deve movimentar a autoridade no desempenho das suas atribuições. Se este excede esses limites, a sua ação torna-se ilegal. (ob. Cit. P. 52, Ed. 1994, Saraiva).
Com a palavra o Ministério Público Estadual.
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