PREÂMBULO
Nós, representantes do povo altaneirense e em seu
nome, no exercício da atividade constituinte, atendendo aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e aos
anseios da população, promulgamos, sob a proteção de Deus, e as bênçãos de
Santa Tereza D’Ávila a seguinte Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Município de Altaneira, pessoa jurídica de direito público interno,
é uma unidade territorial que integra a organização político administrativa da
República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa,
financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado do Ceará e por esta Lei Orgânica, votada
e aprovada por sua câmara municipal.
Art. 2º. São poderes do Município,
independentes entre e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º. São símbolos do Município a
Bandeira, o Hino e o Selo Municipal, representativos de sua cultura e história.
Art. 4º. Constituem os objetivos
fundamentais do Município:
I – construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover
o bem comum de todos os munícipes;
III –
erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º. O Município poderá dividir-se,
para fins administrativo, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos
ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população interessada,
observada a legislação estadual e o atendimento aos requerimentos estabelecidos
no Art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º. A
criação de Distritos poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos,
que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos
requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º. A extinção do Distrito somente poderá efetuar-se mediante
consulta plebiscitária à população interessada.
§ 3º. O
Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º. São requisitos para a criação
do Distrito:
I - população,
eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para criação do
município;
II -
existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública
e posto de saúde.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão do órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
d) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Saúde do Estado, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde na povoação-sede.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão do órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
d) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Saúde do Estado, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde na povoação-sede.
Art. 7º. Na fixação das divisas
distritais, serão observadas as seguintes normas:
I -
evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
II - dar-se-á
preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na
inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de
fixidez;
IV - é vedada
a interrupção de continuidade territorial do município ou Distrito de Origem.
Parágrafo
único. As divisas serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º. A alteração de divisa
administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano
anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º. A instalação de Distrito
far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na respectiva sede.
CAPÍTULO II
DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO
POPULAR
Art. 10. A soberania popular será
exercida, nos termos da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei, mediante:
I -
plebiscito;
II -
referendo;
III -
iniciativa popular de lei, nos casos e termos previstos nesta Lei Orgânica;
IV -
participação direta ou através de entidades representativas na administração e
na fiscalização das contas e serviços municipais.
Art. 11. Os casos e procedimentos para consulta
plebiscitária e referendo serão definidos em lei.
Parágrafo
único. O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, por
qualquer Vereador ou por cinco por cento do eleitorado da respectiva área.
Art. 12. A composição dos colegiados
dos órgãos da administração, a representação das entidades, quando previstas, atenderá
a concorrência de interesses e objetivos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 13. Ao Município compete prover
tudo quanto diga respeito aos seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua
população, cabendo-lhes, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I – legislar
sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – elaborar
o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV – criar,
organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI – elaborar
o orçamento e o plurianual de investimentos e o plano anual de auxílios e
subvenções;
VII –
instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VIII – fixar,
fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor
sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
X – dispor
sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar
o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos
municipais;
XII –
organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços jurídicos públicos locais;
XIII –
planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona
urbana;
XIV –
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação
do seu território, observada a lei federal;
XV – conceder
e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar
licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar
atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento;
XVII –
estabelecer servidões administrativas necessárias a realização dos seus
serviços;
XVIII –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular
a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no
perímetro urbano, determinar os itinerários e os pontos de parada dos
transportes coletivos;
XXI – fixar os
locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXII –
conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi,
fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar
e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
XXIV –
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar
obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XXVII –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas
federais pertinentes;
XXVIII –
dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX –
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes
e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – prestar
assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou
mediante convênio com instituição especializada;
XXXI –
organizar e manter serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu
poder de polícia administrativa;
XXXII –
fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos
gêneros alimentícios;
XXXIII –
dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – dispor
sobre registro, vacinação, captura de animais com a finalidade precípua de
erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV –
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre
outros, os seguintes serviços:
a)
abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
b)
mercados, feiras e matadouros locais;
c)
iluminação pública;
d)
construção e conservação de estradas e caminhos
municipais;
e)
limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final
do lixo;
XXXVII – assegurar a expedição de certidões requeridos às repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e de esclarecimentos de
situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§
1º. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV, deste
artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas à:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas,
de esgotos e de águas pluviais.
§
2º. A lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e
instalações municipais;
Art. 14. É de competência administrativa comum do Município, da União e do
Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes
medidas:
I – zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II – Cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia as pessoas portadoras de
deficiência;
III – Proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a
invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de couros, bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V –
Proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e à ciência;
VI – Proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar
as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X – Combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI –
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais nos seus territórios;
XII – Estabelecer
e implantar política de educação para a segurança no trânsito.
Art. 15. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Ao Município é vedado:
I –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou manter com eles ou
seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar
fé aos documentos públicos;
III – criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV –
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres
públicos, pela imprensa, pelo rádio, pela televisão, por serviços de
alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação propaganda
político-partidária ou para fins estranhos à administração;
V – manter a
publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos
que não tenham caráter educativo, informativo, ou de orientação social, assim
como, a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI – outorgar
isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida, sem interesse
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir
ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VIII –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, como também qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
IX –
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar
tributo:
a) em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou
aumentou;
XI – utilizar
tributos com efeito de confisco;
XII –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público Municipal;
XIII –
instituir imposto sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das associações beneficentes e
culturais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º. A
vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou aos delas decorrentes.
§ 2º. As
vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento, preços e tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem
imóvel.
§ 3º. As
vedações expressas no inciso XIII, alíneas b
e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º. As
vedações expressas nos incisos VII e VII serão regulamentadas em lei
complementar federal.
DO
GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17. O poder Legislativo do
Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma
sessão legislativa.
Art. 18. A Câmara Municipal é composta
de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo,
com mandato de quatro anos.
§1º. São
condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I –
nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício
dos direito políticos;
III –
alistamento eleitoral
IV – domicílio
eleitoral na circunscrição;
V – filiação
partidária;
VI – idade
mínima de dezoito anos;
VII – ser
alfabetizado.
§ 2º. É fixado
em nove o número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal de Altaneira, em
conformidade com o disposto no Art. 29, IV, “a” da Constituição Federal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 005/98
DE 12/06/1992
Art. 19. A Câmara Municipal,
reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de primeiro de fevereiro a trinta
de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de
convocação, podendo referidas datas serem antecipadas, quando recaírem em
sábados domingo ou feriados. (NR) REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA Nº. 006/98 DE 30/06/1998
§ 1º. A Câmara
reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme
dispuser o seu regimento.
§ 2º. A
convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I – Pelo
prefeito, quando este entender necessária;
II – Pelo
presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso
de urgência ou interesse público relevante;
III – pela
Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 24, V, desta Lei
Orgânica.
§ 3º. Na
sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre
matéria para a qual foi convocada.
Art. 20. As deliberações da Câmara
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo
disposição em contrário, constante nas Constituições Federal e Estadual e nesta
Lei Orgânica.
Art. 21. A sessão legislativa ordinária
não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 22. As sessões da Câmara deverão
ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto
no art. 38, XII, desta Lei orgânica.
§ 1º.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela
Mesa da Câmara.
§ 2º. As
sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 23. As sessões serão públicas,
salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão
de motivo relevante.
Parágrafo
único. Considerar-se-á presente à sessão
o Vereador que assinar o livro de presença, participar dos trabalhos do
Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 24. Ao término de cada sessão
legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma
Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária na Casa que funcionará nos
interregnos das sessões ordinárias, com as seguintes atribuições:
I –
reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que
convocada pelo seu presidente;
II – zelar
pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar
pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar
o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem, por mais de trinta dias, do
Município;
V – convocar
extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público
relevante
§ 1º. A
Comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, será
presidida pelo Presidente de Câmara.
§ 2º. A
Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela
realizados, quando do reinicio do período de funcionamento da Câmara.
SEÇÃO
III
DAS
SESSÕES DA CÂMARA
Art. 25. A Câmara reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano da
legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º. A posse
ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista no parágrafo
anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º.
Imediatamente após a posse do Prefeito, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
§ 4º.
Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
§ 5º. No ato
da posse e ao término do seu mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de
seus bens, as quais ficarão arquivadas na câmara, constando nas respectivas
atas o seu resumo.
Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões
permanentes e especiais.
Parágrafo
único. As atribuições e competências das Comissões, bem como o seu
funcionamento, serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 27. A maioria, a minoria e as representações partidárias, com número de
membros superior a um quinto da composição da Casa, poderão constituir líder.
§ 1º. A
indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das
representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos, à Mesa, nas
quarenta e oito horas que se seguirem à instalação do primeiro período
legislativo anual.
§ 2º. Além de
outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os
membros partidários nas Comissões da Câmara Municipal.
Art. 28. À Câmara Municipal, observando
o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento Interno, dispondo
sobre sua organização, polícia e provimento de cargos, seus serviços e,
especialmente, sobre:
I – sua
instalação e funcionamento;
II – posse de
seus membros;
III – eleição
da mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Número de
reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – Sessões;
VII –
Deliberações;
VIII – todo e
qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29. Por deliberação da maioria de
seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal ou Diretor
Equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos.
§ 1º. A falta
do comparecimento do Secretário ou Diretor Equivalente, sem justificativa
razoável, aceita pela Câmara, será considerada desacato à Câmara, importando
crime de responsabilidade.
§ 2º. Se o
Secretário ou Diretor Equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento
nas condições mencionadas caracteriza procedimento incompatível com a dignidade
da Câmara Municipal, para instauração do respectivo processo, na forma da lei
federal, e, consequentemente cassação do mandato.
Art. 30. O Secretário ou Diretor Equivalente, a seu pedido, poderá comparecer
perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir
projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço
administrativos.
Art. 31. A Mesa da Câmara poderá
encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários Municipais ou
Diretores Equivalentes, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou o
não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação
falsa.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
Art. 32. A Mesa da Câmara compõe-se do
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo Secretário, os quais
se substituirão nesta ordem.
§ 1º. Na
constituição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que participam da Casa.
§ 2º. Na
ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º. Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído desta pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do
mandato.
Art. 33. O mandato da Mesa será de dois
anos, permitida a recondução para os mesmos cargos. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 006/98 DE 30/06/1998
Art. 34. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – tomar
medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor
projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
III – abrir
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara; (NR)
REDAÇÃO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991
IV – promulgar
a Lei Orgânica e suas emendas;
V –
representar, junto ao Executivo, sobre necessidades econômicas internas;
VI –
contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Art. 35. Dentre outras atribuições,
compete ao Presidente da câmara:
I –
representar a Câmara Municipal;
II – dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e a administração da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar
as resoluções e decretos legislativos;
V – autorizar
as despesas da Câmara;
VI –
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição do
Estado;
VII – manter a
ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 36. Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições previstas no
Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir
o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;
II – Promulgar
e fazer cumprir, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos,
sempre que o Presidente, ainda se ache em exercício, deixou de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III –
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo,
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37. Compete à Câmara Municipal,
com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município e,
especialmente:
I – Sobre assuntos de interesse local,
inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que
diz respeito:
a)
à saúde, à assistência social e à proteção e garantias às pessoas portadoras de
deficiência;
b)
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, como os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios
arqueológicos do Município;
c)
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)
à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)
à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f)
ao incentivo à indústria e ao comércio;
g)
à criação de distritos industriais;
h)
ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i)
à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições
habitacionais e de saneamento básico;
j)
ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
l)
ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais;
m)
ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n)
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar
federal;
o)
ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
p)
às políticas públicas do município.
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias
fiscais e remissão das dívidas;
III
– votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos, e o plano anual
de auxílios e subvenções, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV
– deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como a forma e os meios de pagamento;
V
– autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII
– Autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII
– Autorizar a concessão do direito real ao uso de bens municipais;
IX
– autorizar a aquisição de bens municipais;
X
– autorizar a alienação de bens municipais, salvo quando se tratar de doação,
na forma desta Lei Orgânica;
XI
– criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores
equivalentes e órgãos da administração pública;
XII
– aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII
– autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros municípios;
XIV
– delimitar o perímetro urbano;
XV
– autorizar a alteração de denominação de vias, logradouros e serviços
públicos;
XVI
– Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento,
loteamento e arruamento.
Art. 38. Compete privativamente à
Câmara exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I
– eleger sua Mesa Diretora;
II
– elaborar seu Regimento Interno;
III
– organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV
– criar, transformar e extinguir cargos dos serviços administrativos internos e
fixar os respectivos vencimentos;
V
– conceder licença ao prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI
– autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de trinta dias, por
necessidade de serviço;
VII
– tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho
de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento,
observados o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 61, desta Lei Orgânica;
VIII
– decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados
na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX
– autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de
qualquer natureza, de interesse do Município;
X
– proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando
não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
XI
– propor ao Prefeito Municipal a execução de qualquer obra ou medida que
interesse à coletividade ou ao serviço público;
XII
– aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outro município ou entidades de assistência
social;
XIII
– estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV
– convocar o prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XV
– decidir sobre censura aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes,
por iniciativa de um terço dos seus membros ou por cinco por cento do
eleitorado;
XVI
– criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e
por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVII
– conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços aos Município, ou neles se
destacado pela atuação exemplar de vida pública e particular, mediante proposta
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVIII
– deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX
– solicitar a intervenção do Estado no Município;
XX
– julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em
lei federal;
XXI
– fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXII
– representar contra irregularidades administrativas;
XXIII
– fixar, observada a legislação federal e a estadual, a remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários ou Diretores
Equivalentes.
SEÇÃO VI
DOS VEREADORES
Art. 39. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavra e votos.
Art. 40. É Vedado ao Vereador:
I – desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com o Município, com fundações, empresas públicas ou com suas
empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b) aceitar
cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto
no Art. 90, III, desta Lei Orgânica.
II – desde a
posse:
a) ocupar cargo,
emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta
municipal, salvo se o Vereador for servidor estável, observando o disposto no
Art. 90, III, desta Lei Orgânica, ou o cargo de Secretário ou Diretor
Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer
outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser
proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer
função remunerada;
d) patrocinar
causa, junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 41. Perderá o mandato o Vereador:
I – que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes;
III – que se
utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
IV – que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
V – que fixar
residência fora do Município;
VI – quer
perder ou tiver suspensos, os direitos políticos;
§ 1º. Além
de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou
imorais.
§ 2º. Nos
casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela câmara por
voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação da Mesa ou partido
político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos
casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político, representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 42. O Vereador poderá
licenciar-se:
I – por motivo
de doença;
II – para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para
desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município.
§ 1º. Não
perderá o mandato, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
Diretor Equivalente, desde que se licencie, conforme previsto nesta Lei
Orgânica.
§ 2º. Ao
Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar
o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º. O
auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos
Vereadores.
§ 4º. A
licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, e
o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da
licença.
§ 5º.
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º. Na
hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 43. Dar-se-á a convocação de
suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º. O
suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data
de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o
prazo.
§ 2º. Enquanto
a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 44. O Poder Público Municipal,
assegurará às esposas dos Vereadores, que faleceram no exercício do mandato,
pensão correspondente à parte fixa da remuneração dos edis, no período da
legislatura para que foi eleito.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 45. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à
Lei Orgânica Municipal;
II – REVOGADO PELA EMENDA Nº. 004/91 DE 25/03/1991
III – Leis
ordinárias;
IV – Leis
delegadas;
V –
Resoluções;
VI – Decretos
legislativos;
Art. 46. São ainda, entre outros, objetos de deliberação da Câmara Municipal,
na forma regimental:
I –
indicações;
II – pedidos
de providências;
III – moções;
IV –
requerimentos;
V – substitutivos.
Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do
Prefeito Municipal.
§ 1º. A
proposta será votada em dois turnos, com interstício de dez dias, e aprovada
por três quintos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda
à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo
número de ordem.
§ 3º. A Lei
Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de
intervenção no Município.
§ 4º. A
matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.
Art. 48. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma
desta Lei Orgânica.
Art. 49. A iniciativa popular será
exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no município.
§ 1º. A
iniciativa popular será articulada, exigindo-se, para o seu cabimento pela
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral.
§ 2º. A
tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
§ 3º. Caberá
ao Regimento Interno da Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os
projetos de iniciativa popular serão definidos, na tribuna da Câmara.
Art. 50. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 004/91 DE 25/03/1991
Art. 51. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta ou aumento de sua remuneração;
II –
servidores municipais, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação,
estruturação e atribuições das secretarias ou Departamentos equivalentes e
órgãos da Administração Pública;
IV – matéria
orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal
ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 52. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara
a iniciativa das leis que disponham sobre:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos ou funções, bem como a fixação da respectiva
remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Câmara não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto
na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 53. O Prefeito poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º.
Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º. Esgotado
o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a
proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para
que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo
do §1º. não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos
de lei complementar.
Art. 54. Aprovado o projeto de lei,
será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. O
Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º. O veto
parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 3º.
Decorrido o prazo do §1º., o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º. A
apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar
do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo veto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º.
Rejeitando o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º. Esgotado
sem deliberação o prazo estabelecido no §4º. o veto será colocado na Ordem do
Dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até a sua votação
final.
§ 7º. A não
promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos
dos §§ 3º, e 5º., criará para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em
igual prazo.
Art. 55. As leis delegadas serão
elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Os atos
de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os
planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º. A
delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. O
decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara que a
fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 56. Os projetos de resolução
disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de
decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo
único. Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decretos
legislativos, considerar-se-á encerrada como votação final a elaboração da
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 57. A matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 58. O Município buscará, por todos
os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no
planejamento municipal.
Art. 59. O Município submeterá à apreciação das
associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos do plano
plurianual de investimentos, do Plano Diretor e outros de interesse da
coletividade, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao
estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Art. 60. Os projetos de que trata o
artigo anterior, ficarão à disposição das associações, durante quinze dias,
antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
Parágrafo
único. A convocação das entidades mencionadas far-se-á por todos os meios à
disposição do Executivo Municipal.
SEÇÃO
VIII
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 61. A Fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do executivo, instituídos em lei.
§ 1º. O
controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Conselho de Contas
dos Municípios, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do
Município, o desempenho das funções e da auditoria financeira e orçamentária,
bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por
bens e valores públicos.
§ 2º. As
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer
prévio do Conselho de Contas dos Municípios, considerando-se julgadas nos
termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberações dentro do prazo
previsto.
§ 3º. Somente por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo
Conselho de Contas dos Municípios.
§ 4º.
Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público
para fins de direito.
§
5º. As contas relativas à apreciação dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado, serão prestadas na forma das legislações federal e estadual em vigor,
podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua inclusão na
prestação anual de contas.
Art. 62. O Executivo
manterá o sistema de controle interno a fim de:
I
– criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da despesa;
II
– acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;
III
– avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV
– verificar a execução dos contratos.
SEÇÃO IX
DO EXAME
PÚBLICO ÀS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 63. As contas do
município ficarão à disposição dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir de
primeiro de janeiro de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara
Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§
1º. As consultas às contas municipais
poderão ser feitas por qualquer cidadão, independentemente de requerimento,
autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§
2º. As consultas só poderão ser feitas
no recinto da Câmara, haverá pelo menos três cópias à disposição do público.
§
3º. A reclamação apresentada deverá:
I
– ter a identificação e qualificação do reclamante;
II
– ser apresentadas em quatro vias no protocolo da Câmara Municipal;
III
– conter elementos e provas nas quais se fundamente a reclamação.
§
4º. As vias de reclamação apresentadas
no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I
– a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Conselho de Contas dos
Municípios;
II
– a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo
prazo que restar o exame e apreciação;
III
– a terceira via constituir-se-á em recibo ao reclamante e deverá ser
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV
– a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
Art. 64. A Câmara enviará ao reclamante cópia da
correspondência que encaminhar ao Conselho de Contas dos Municípios,
comunicando a reclamação.
CAPÍTULO II
DO PODER
EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO
E DO VICE-PREFEITO
Art. 65. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo
Único. Aplica-se elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no
Art. 18, § 1º, desta Lei Orgânica e a idade de vinte e um anos.
Art. 66. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito,
realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, inciso I e
II da Constituição Federal.
Art.67. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse às nove
horas no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene
da Câmara Municipal, presidida pelo vereador mais votado, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o
cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo
Único. Decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 68. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§
1º. O Vice-Prefeito não poderá se
recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§
2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art. 69. Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância de cargo, assumirá a administração municipal o
Presidente da Câmara.
Parágrafo
Único. O Presidente da Câmara,
recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará,
incontinente à função de dirigente legislativo, ensejando, assim, a eleição de
outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder
Executivo.
Art.70. Verificando-se
a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o
seguinte:
I
– ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á a eleição
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o mandato dos
antecessores;
II
– ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da
Câmara, que completará o período.
Art.71. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do
cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município
por um período superior a trinta dias, sob pena de perda do mandato.
Art.72. O Prefeito regularmente licenciado terá direito de
perceber remuneração, quando:
I
– impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II
– em gozo de férias;
III
– a serviço ou em missão de representação do Município.
Art.73. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem
prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do
descanso.
Parágrafo
Único. A remuneração do Prefeito será
fixada na forma desta Lei Orgânica.
Art.74. Na ocasião de posse e ao término do mandato, o
Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara
Municipal, constando nas respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo
Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela
primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.75. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir fiscalizar e defender os
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art.76. Compete ao
Prefeito, entre outras atribuições:
I
– a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II
– representar o Município;
III
– sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
os regulamentos para sua fiel execução;
IV
– vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V
– decretar, nos termos da lei, a desapropriação de bens imóveis por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI
– expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII
– permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII
– permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX
– prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
X
– enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e
plurianual do Município e ao plano anual de auxílio e subvenções;
XI
– encaminhar à Câmara, até trinta e um de janeiro a prestação de contas, bem
como os balanços do exercício findo;
XII
– enviar à Câmara o extrato mensal da conta bancária;
XIII
– encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei;
XIV
– fazer publicar os atos oficiais;
XV
– prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da
complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos
dados pleiteados;
XVI
– prover os serviços e obras da administração pública;
XVII
– superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII
– colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as
quantias que devem ser despedidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês,
os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, correspondentes aos
créditos suplementares e especiais;
XIX
– aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
XX
– resolver sobre os requerimentos, reclamações, representações ou indicações
que lhe forem dirigidas pela Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, salvo
prorrogação a seu pedido e atendido pela maioria da Câmara;
XXI
– oficializar, respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e
logradouros públicos, a denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXII
– convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o
exigir;
XXIII
– aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos;
XXIV
– apresentar anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das
obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o
ano seguinte;
XXV
– organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder
as verbas para tal destinadas;
XXVI
– contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia
autorização legislativa;
XXVII
– providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na
forma da lei;
XXVIII
– organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
município;
XXIX
– desenvolver o sistema viário do Município;
XXX
– conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovado pela
Câmara;
XXXI
– providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII
– estabelecer administração do Município, de acordo com a lei;
XXXIII
– solicitar auxílio às autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXXIV
– adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV
– publicar, mensalmente, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 77. O Prefeito
poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares diretos, as funções
administrativas, previstas nos incisos IX, XVI e XXV do artigo anterior.
SEÇÃO III
DA PERDA E
EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 78. É vedado ao
Prefeito Municipal assumir outro cargo ou função na administração pública,
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público e
observado o disposto no art. 90, II, desta Lei Orgânica.
§
1º. É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito, desempenhar função
administrativa em qualquer empresa privada.
§
2º. A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º. implicará em perda do
mandato.
Art. 79. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica
estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais
ou Diretores equivalentes.
Art. 80. São crimes de responsabilidade do Prefeito os
previstos em lei federal.
Parágrafo
único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 81. São infrações político-administrativas do Prefeito as
previstas em lei federal.
Parágrafo
único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas,
perante a Câmara Municipal.
Art. 82. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de
Prefeito quando:
I
– ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II
– deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro de dez
dias;
III
– infringir as normas previstas nesta Lei Orgânica;
IV
– perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS
AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 83. São auxiliares diretos do Prefeito Municipal os
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo
único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 84. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e
responsabilidades.
Art. 85. São condições essenciais para investidura no cargo de
Secretário ou Diretor equivalente:
I
– ser brasileiro;
II
– residir no Município;
III
– ser maior de 18 anos;
IV
– estar no exercício dos direitos políticos.
Art. 86. Além de outras atribuições fixadas, compete aos
Secretários ou Diretores equivalentes:
I
– subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II
– expedir normas e instruções para a boa execução das leis decretos e
regulamentos;
III
– apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
IV
– comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados por esta, para prestar
esclarecimentos oficiais;
V
– atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se
tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a
decisão proferida;
VI
– cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito,
as leis, as resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara
Municipal;
VII
– indicar ao Prefeito providências necessárias para resolução de matéria
relacionada com a Secretaria ou Departamento equivalente;
VIII
– prestar contas ao Prefeito sempre que forem solicitadas;
§
1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes ao serviço autônomo ou
autárquico serão referendados pelo Secretário ou Diretor equivalente;
§
2º. A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificativa legal importa
em crime de responsabilidade.
Art. 87. Os Secretários ou Diretores equivalentes são
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem
ou praticarem.
Art. 88. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de
bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, a qual ficará
arquivada na Câmara Municipal, constando nas respectivas atas o seu resumo.
CAPÍTULO III
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 89. A administração pública, direta e indireta de
qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte:
I
– os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II
– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargos
de comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III
– o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogáveis uma
vez, por igual período;
IV
– durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aqueles
aprovados em concurso público de provas e títulos serão convocados, com
prioridade sobre os novos concursos, para assumir o cargo ou emprego na
carreira;
V
– os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica profissional,
nos casos e condições previstos em lei;
VI
– é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII
– o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei
complementar federal;
VIII
– a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX
– a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X
– revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma
data;
XI
– a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores municipais;
XII
– os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser inferiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIII
– é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração pessoal de serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior
e no art. 91, parágrafo único, desta Lei Orgânica;
XIV
– os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor municipal não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV
– os vencimentos dos servidores são irredutíveis e a remuneração observará o
que dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a esta Lei
Orgânica;
XVI
– é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários prevista em lei;
XVII
– a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público;
XVIII
– a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, prioridade sobre os demais setores
administrativos na forma da lei;
XIX
– somente por lei específica poderá ser criada empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX
– depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI
– ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica
indispensável, e a garantia do cumprimento das obrigações.
§
1º. A não observância ao disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§
2º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinados me lei.
§
3º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei.
§
4º. A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§
5º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa.
Art. 90. Ao servidor municipal com exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I
– tratando-se de mandato eletivo, federal ou estadual ficará afastado de eu
cargo, emprego ou função;
II
– investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
– investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV
– em qualquer caso que exige o afastamento para exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V
– para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 91. O Município, no âmbito de sua
competência, instituirá, regime jurídico único e plano de carreira e salários
para os servidores públicos municipais.
Parágrafo
único. Fica assegurada aos servidores municipais, isonomia de vencimentos para
cargos e atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores
do Poder Executivo e o Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 92. São direitos dos servidores
municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – piso
salarial profissional;
II – décimo
terceiro-salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
III –
salário-família para seus dependentes;
IV –
remuneração de serviço extraordinário superior no mínimo a cinquenta por cento
à do normal;
V – gozo de
férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal;
VI – liberdade
de filiação partidária;
VII – licença
especial, remunerada de dois meses após a implementação da cada cinco anos de
efetivo exercício;
VIII –
direitos de reuniões em locais de trabalho desde que não exista comprometimento
às atividades funcionais;
IX – igualdade
de direitos entre o servidor avulso e o servidor com vínculo empregatício.
Art. 93. O servidor municipal será
aposentado nos termos e casos previstos na Constituição Federal.
Art. 94. São estáveis, após dois anos
de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§
1º. O servidor municipal estável só perderá o cargo, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo disciplinar
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§
2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º. Extinto
o cargo ou função temporária ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função equivalente a
sua.
Art. 95. Fica assegurada aos servidores
avulsos, gratificação de vinte e cinco por cento sobre os vencimentos dos
servidores com vínculo empregatício, com cargos e atribuições iguais ou
semelhantes às suas.
Art. 96. É obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, quinze minutos para os
servidores de atividade contínua de quatro horas.
Art. 97. É livre a associação
profissional ou sindical dos servidores municipais, observando-se o disposto no
Art. 8º, I a VIII, da Constituição Federal.
Art. 98. É assegurada a participação
dos servidores nos colegiados público-municipais em que seus interesses
profissionais seja objeto de discussão ou deliberação.
Art. 99. Ficam assegurados aos
servidores municipais, na forma da lei, avanços trienais e adicionais por tempo
de serviço.
Art. 100. Os dirigentes de associações
profissionais ou de representação dos servidores municipais gozam de
estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura até noventa dias
após o final de seu mandato.
Art. 101. O Município garantirá
proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando
temporariamente suas funções, nos tipos de trabalhos comprovadamente
prejudiciais à sua saúde e a do nascituro sem que decorra qualquer ônus
posterior para o Município.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 102. O Município poderá constituir Guarda Municipal, força
auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos
da lei complementar.
§
1º. A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e na
disciplina.
§
2º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso de
provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 103. A administração municipal é constituída dos órgãos
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria.
§
1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos,
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§
2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
administração indireta do Município se classificam em:
I
– autarquia;
II
– empresa pública;
III
– sociedade de economia mista;
IV
– fundação pública.
CAPÍTULO II
DOS ATOS
MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA
PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 104. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em
órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da
Câmara Municipal.
§
1º. A escolha de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições
de preço, como as circunstâncias de sua freqüência horário, tiragem e distribuição.
§
2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§
3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
Art. 105. O Prefeito fará publicar:
I
– mensalmente, por edital, o movimento diário do caixa;
II
– mensalmente, o extrato da conta bancária;
III
– mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos;
IV
– anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do estado, as contas da
administração, constituídas do balanço financeiro patrimonial, orçamentário e
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 106. Os atos administrativos de competência do Prefeito
devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei:
b)
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;
c)
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de
créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como
o de créditos extraordinários;
e) declaração
de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de
servidão administrativa;
f) aprovação
de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração
municipal;
g) permissão
de uso de bens municipais;
h) medidas
executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento;
i) fixação e
alteração de preços;
j) normas de
efeitos externos, não privativos da lei.
II – Portaria,
nos seguintes casos:
a) provimento
e vacância dos órgãos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e
relotação dos quadros de pessoal;
c) abertura de
sindicância;
d) abertura de
processo administrativo;
e) aplicação
de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;
f) outros
casos determinados em lei ou decreto.
III –
Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de
servidores para serviços de caráter temporário nos termos desta Lei Orgânica;
b) execução de
obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo
único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser
delegados.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 107. É da competência do Prefeito
Municipal a administração dos bens do Município respeitada a competência da
câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 108. Todos os bens Municipais
deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se móveis
segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade
do chefe da Secretaria ou departamento a que forem distribuídos.
Art. 109. Os bens patrimoniais do
Município deverão ser classificados:
I – pela
natureza do serviço;
II – em
relação a cada serviço.
Parágrafo
único. Deverá ser feita, anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial
com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será
incluído o inventario de todos os bens municipais.
Art. 110. A alienação de bens
municipais, subordinada à existência de interesses públicos devidamente
justificada, será procedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa
e concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação que será permitida
exclusivamente, para fins assistências ou quando houver interesse publico relevante
e justificado pelo Executivo.
Art. 111. O Município, preferentemente
à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de
uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência publica.
§ 1º. A
concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver
interesse público, devidamente justificado.
§ 2º. A venda
aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescente e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia autorização legislativa, dispensada licitação.
§ 3º. As área
resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições
que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 112. A aquisição de bens imóveis,
por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 113. É proibida a doação, venda ou
concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos
públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou
para atividades culturais.
Art. 114. O uso de bens municipais por
terceiros só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo
precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º. A
concessão de uso de bens públicos de uso especial ou dominicais dependerá de
lei e concorrência e será mediante contrato, sob pena de nulidade do ato,
ressalvadas as disposições previstas no § 1º. Do Art. 111,desta Lei Orgânica.
§ 2º. A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística ou
cultural, mediante autorização legislativa.
§ 3º. A
permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita, a
titulo precário, por ato unilateral do Prefeito através de decreto.
§ 4º. Os
concessionários de bens municipais contribuirão com uma tarifa mensal pelo uso
do imóvel, fixada nos termos dessa Lei Orgânica.
§ 5º. O atraso
do pagamento da tarifa por três meses consecutivos implicará em nulidade da
concessão ou permissão.
Art. 115. Poderão ser cedidos a
particulares, para serviços transitórios, máquinas e operações da Prefeitura,
desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 116. A utilização e a
administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros,
estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da
lei ou regulamento respectivo.
CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 117. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter
inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente
conte:
I – a
viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse
comum;
II – os
pormenores de sua execução;
III – os
recursos para o atendimento das respectivas despesa;
IV – os prazos
para seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º. Nenhuma
obra, serviço ou melhoramentos, salvo casos de extrema urgência, será
executadas sem prévio orçamento de seu custo e autorização legislativa.
§ 2º. As obras
públicas, poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais
entidades da administração indireta e por terceiros mediante licitação.
Art. 118. A permissão de serviço
público, a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital
de chamamento de interessados para escolha do menor pretendente, sendo que a
concessão será feita só com autorização legislativa, mediante contrato,
procedido de concorrência pública.
§ 1º. Serão
nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º. Os
serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo, aos executantes sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º. O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que revelarem-se insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º. As
concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla
publicidade, em jornais e rádios locais inclusive em órgãos de imprensa da
Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 119. As tarifas do serviço público
deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, e devem
ser aprovadas pela Câmara Municipal.
Art. 120. Nos serviços, obras e
concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a
licitação, nos termos da lei.
Art. 121. O Município poderá realizar
obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União, ou
entidades particulares, bem como através de consorcio com outros municípios.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 122. São tributos municipais os impostos, as taxas e as condições de
melhoria decorrentes de obras publicas, instituídos por lei municipal,
atendidos os princípios estabelecidos na constituição Federal e nas normas
gerais do direito tributário.
Art. 123. São da competência do
Município os impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão, inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços
de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na
lei complementar prevista no Art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º. O
imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º. O
imposto previsto no inciso II, deste artigo, não incidirá sobre transmissão de
bens de direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. A lei
determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
previstos nos incisos III e IV, deste artigo.
Art. 124. As taxas só poderão ser
instituídas por lei, em razão do exercício do poder de policia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados aos contribuintes ou postos a disposição pelo Município.
Art. 125. A contribuição de melhoria
poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras publicas
municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 126. Sempre que possível os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir,
efetividade a esses objetivos, os rendimentos e atividades econômicas do
contribuinte.
Parágrafo
único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
Art. 127. O município poderá instituir
contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio em beneficio destes,
de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 128. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus
bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 129. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação dos impostos da União sobre rendas e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer titulo, pela administração direta, autarquias e fundações municipais.
II – cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
rural, relativamente aos imóveis situados no município.
III –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.
IV – vinte e
cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 130. As tarifas dos serviços
públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem
deficientes ou excedentes.
Art. 131. Nenhum contribuinte será
obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia
notificação.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega de aviso de
lançamento do domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação
federal pertinente.
§ 2º. Do
lançamento cabe recurso ao Prefeito assegurada sua interposição o prazo de
quinze dias, contados da notificação.
Art. 132. A despesa publica atenderá aos
princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito
financeiro.
Art. 133. Nenhuma despesa será ordenada
ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara,
salvo a despesa por conta de crédito extraordinário.
Art. 134. Nenhuma lei que cria ou
aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para
entendimento do correspondente encargo.
Art. 135. As disponibilidades de caixa
do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas
serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos
previstos em lei.
SEÇÃO
III
DO
ORÇAMENTO
Art. 136. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e
plurianual de investimentos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição
Federal, na Constituição do Estado, nas normas do direito financeiro e nos
preceitos dessa lei orgânica.
Art. 137. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentaria, sem prejuízos aos demais trabalhos da Câmara.
§ 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental;
§ 2º. As emendas de projeto de lei de orçamento anual
ou aos projetos que modifiquem podem somente ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de divida;
III – sejam relacionados com:
a) a correção de erros e comissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição de projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 138. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – orçamentos e investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como aos fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 139. O Prefeito enviará a Câmara, no prazo determinado em
Lei Municipal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício
seguinte. (NR) REDAÇÃO PELA EMENDA Nº.
003/91 DE 25/03/1991
Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar Mensagem à
Câmara, para propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não
iniciada a votação na Comissão da parte que desejar alterar. (NR) REDAÇÃO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991
Art. 140. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/91
DE 25/03/1991
Art. 141. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991
Art. 142. Aplica-se ao projeto de lei orçamentaria, no que não
contraria o dispositivo nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 143. O Município, para execução de projetos, programas,
obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício
financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos.
Parágrafo único.
As dotações anuais de orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no
orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 144. O orçamento será uno, incorporando-se,
obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos
e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao
custeio de todos os serviços municipais.
Art. 145. O orçamento não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição:
I – autorização para abertura de créditos
suplementares;
II – contratações de operações de crédito, ainda que
por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 146. São vedados:
I – inicio de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela
Câmara por sua maioria absoluta;
IV – a circulação de receitas de impostos a órgãos,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição de produtos da arrecadação dos
impostos a que se refere os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal., a destinação
de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado nesta
Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, prevista nesta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial em
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa,
especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive
dos mencionados nesta Lei Orgânica;
IX – a instituição fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa;
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em
exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados no orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública.
Art. 147. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
a Câmara Municipal, deverão ser entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 148. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento remuneração, a criação de encargos ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimo dela decorrentes.
TÍTULO
IV
DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149. O Município, dentro de sua
competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de
iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 150. A intervenção do Município,
no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção,
defender os interesse do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 151. O trabalho é obrigação
social, garantido a todos o direito de emprego e à justa remuneração, que
proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 152. O Município considerará o
capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de
expansão econômico e de bem-estar coletivo.
Art. 153. O Município assistirá os
trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes,
entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço
justo, saúde e bem-estar social.
Art. 154. O Município manterá órgãos
especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos
por ele concedidos e da revisão de suas tarefas.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 155. O Município promoverá
o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas
realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o
bem-estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para
consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma
exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 156. Na promoção do
desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras
iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre
iniciativa;
II – privilegiar a
geração de emprego;
III – utilizar
tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a
utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio
ambiente;
VI – proteger os
direitos dos usuários de serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento
diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, considerando sua
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para
os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o
associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves
burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação
direta ou reivindicativa, junto a outras esferas do Governo, de modo a que
sejam, entre outros efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito
especializado ou subsidiário;
c) serviços de suporte
informativo ou de mercado;
d) estímulos fiscais e
financeiros;
Art. 157. É de responsabilidade
do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para
formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar
o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante
delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A
atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes
populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de
renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse
propósito.
Art. 158. O Município poderá
consorciar-se com outras Municipalidades visando ao desenvolvimento de
atividades econômicas de interesse comum, bem como integra-se em programas de
desenvolvimento a cargos de outros órgãos governamentais.
Art. 159. O Município dispensará a
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal,
tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela
eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 160. O Município, no âmbito de sua competência, regulará o
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem
a esse objetivo.
§ 1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que,
por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de
caráter privado.
§ 2º. O Plano de Assistência Social do Município, nos termos
em que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção do desequilíbrios do
sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto na Constituição Federal.
Art. 161. A assistência social será prestada pelo Município, a quem
dela necessitar, independente de contribuição previdenciária para o
atendimento.
Parágrafo único. Constitui os objetivos principais da assistência
social:
I – proteger a família, a infância, a adolescência, a
maternidade e a velhice;
II – amparar as crianças e adolescentes carentes;
III – proteger a integração ao mercado de trabalho;
IV – habilitar e reabilitar pessoas portadoras de
deficiências ou garantir-lhes assistência quando não possuam meios próprios ou
da sua família.
Art. 162. O Município destinará verbas orçamentárias a título de
subvenção social para as entidades legalmente constituídas, estabelecendo um
plano de aplicação e prestação de contas.
Art. 163. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, garantidos na forma desta Lei
Orgânica.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 164. A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a
eliminação do risco de doenças e de outros agraves e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 165. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental;
Art. 166. As ações e serviços de saúde são de natureza pública,
cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução se
feita preferencialmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela
prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou
contratados com terceiros.
Art. 167. É de competência do Município, através da Secretaria de
Saúde ou Órgão equivalente:
I – comando com o Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal
em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado;
II – instituir planos de carreira para os profissionais de
saúde, baseado nos princípios e critérios aprovados em nível nacional,
observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e
tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de
trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
III – a assistência a saúde;
IV – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal
de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com
o Plano Estadual de Saúde e de acordo dom as diretrizes do Conselho Municipal
de Saúde e aprovado em lei;
V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do
SUS para o Município;
VI – a proposição de projetos de leis municipais que
contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município;
VII – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – a compatibilização e complementação de normas técnicas
do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a
realidade municipal;
IX – planejamento e execução de ações de controle das
condições e dos ambientes de trabalho e de problemas de saúde com eles
relacionados;
X – a administração e a execução das ações e serviços de
saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
XI – a formulação e implementação da política de recursos
humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII – a implementação do sistema de informação em saúde, no
âmbito do Município;
XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos
indicadores de mortalidade do Município;
XIV – o planejamento e execução da ações de controle do meio
ambiente, saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde
do trabalhador, no âmbito do Município;
XV – a normatização e execução, no âmbito municipal, de
política nacional de insumos e equipamento para a saúde;
XVI – a organização de distritos sanitários com alocação de
recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica
local.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários,
referidos no inciso XVI deste artigo, constarão no Plano Diretor do Município e
seguirão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) a descrição da clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 168. Fica criado, no âmbito municipal, o Conselho Municipal de
Saúde, instância colegiada de caráter deliberativo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo
de formular e controlar a execução da política municipal de Saúde, inclusive
nos aspectos econômicos é composto pelo Prefeito ou Secretário de Saúde,
representantes de entidades beneficentes, comunitárias e prestadoras de
serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre
sua organização e funcionamento.
Art. 169. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema único de Saúde, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas.
Art. 170. O SUS, no âmbito municipal, será financiado com recursos do
orçamento do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além de
outras fontes legais.
§ 1º. O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços
de saúde do Município constitui o Fundo Municipal de Saúde conforme lei
municipal.
§ 2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a
dez por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, computados
as transferências constitucionais.
Art. 171. Caberá ao Prefeito Municipal, com aprovação da Câmara,
celebrar consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando
houver indicação técnica e consenso das partes.
Art. 172. É dever do Município, através da Secretaria de Saúde
garantir assistência médica e odontológica aos moradores da zona rural.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto neste artigo será
adotado entre outros o seguinte:
I – construção de postos de Saúde nos Distritos e aglomerados
rurais;
II – instalação dos equipamentos de primeiros socorros;
III – contratação de pessoal qualificado para atendimentos
preventivos e curativos;
IV – deslocamento de médicos e odontólogos para as
localidades rurais.
Art. 173. O Município garantirá a implantação da política de
assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo
com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:
I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao
aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
II – direito à auto regulação de fertilidade, com livre
decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para
evita-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei
ou de sequelas de abortamento;
IV – atendimento à mulher vítima de violência;
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO DEFICIENTE E DO IDOSO
Art. 174. O Município assegurará os direitos fundamentais da criança,
dispensará proteção especial ao casamento e cuidará do idoso e do deficiente,
assegurando condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, a segurança e estabilidade da família.
Parágrafo único. Para execução do previsto neste artigo, será
adotado entre outros o seguinte:
I – amparo as famílias numerosas;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução
da família;
III – estímulo aos pais e as organizações sociais para a
formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem a
proteção e a educação da criança;
V – amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a
vida;
VI – convênio com a União, o Estado, e outros Municípios para
solução de problemas dos menores desamparados, através de processos adequados
de permanente recuperação;
Art. 175. A família, a Sociedade e o Poder Público, tem o dever de
amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e garantindo-lhes o bem-estar.
Art. 176. O Município garantirá ao idoso o direito à saúde, à
proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer e à vida
coletiva.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses
direitos, cabe ao Poder Público:
I – adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na
comunidade:
II – implementar uma política social para o idoso em todo o
Município;
III – criar organismos responsáveis pela condenação de
programas destinados às pessoas idosas no âmbito municipal.
Art. 177. Ao maior de sessenta e cinco anos o Município assegurará:
I – atendimento preferencial em seus postos de saúde,
estabelecimentos e quaisquer órgãos da administração pública;
II – assistência médica, odontológica e social;
III – programas preventivos contra envelhecimento precoce;
IV – proteção contra a violência;
Art. 178. Constarão obrigatoriamente, no orçamento anual do Município,
dotações para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e
dedicadas ao ampara e assistência de terceira idade.
Art. 179. O Poder Público assegurará aos idosos e as pessoas
portadoras de deficiência:
I – acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário,
especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos e
implementos aos idosos e deficientes físicos;
II – alfabetização;
III – programas culturais que viabilizem e estimulem sua
participação e integração na comunidade;
IV – assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado.
Art. 180. O Município dispensará
especial proteção e amparo as crianças deficientes, assegurado sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito
a saúde, bem como o direito à vida.
Art. 181. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
dos Municípios, consignarão, entre prioridades da administração pública meios e
indicações de recursos necessários para os programas de duração continuada, em
benefício das pessoas portadoras de deficiências, menores carentes e aos
idosos.
Art. 182. O Município concederá, nos
termos da lei, licença remunerada aos servidores que fizeram adoção na forma da
legislação civil.
Art. 183.
REVOGADO PELA EMENDA Nº. 001/90 DE 19/11/1990
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO
Art. 184. A educação, um dos agentes do desenvolvimento,
baseada nos princípios democráticos e no respeito aos direitos humanos, visando
eliminar o analfabetismo, universalização do ensino fundamental e a
qualificação do indivíduo para o trabalho, será efetivado pelo Município
mediante a garantia de:
I – igualdade
de condições para acesso e permanência na escola;
II – ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
III –
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IV –
atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero de seis de idade;
V –
atendimento ao educando do ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, alimentação e de assistência à
saúde e transporte;
VI – acesso
aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da educação artística segundo
a capacidade de cada um;
VII –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências,
preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII –
valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei,
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada e isonomia
salarial para docentes em exercício, com titularidade idêntica, respeitando-se
o grau de ensino em que estiver atuando;
IX – liberdade
de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo
facultada a utilização das instalações do estabelecimento do ensino para
atividades das associações;
X – gestão
democrática da instituição escolar, garantindo os princípios de participação de
representante da comunidade, na forma da lei.
§ 1° O acesso
ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo, acionável
mediante mandado de injunção.
§ 2° O não
oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular,
importa crime de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° Compete
ao Poder Público recensear os educando do ensino fundamental.
Art. 185. O sistema do ensino municipal
assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 186. O ensino oficial do Município
atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1° O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das
escolas oficiais do Município e será ministrada de acordo com a confissão
religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante
legal ou responsável.
§ 2° O
Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que
será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.
Art. 187. Os currículos escolares serão
adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu
patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
§ 1°. Serão
ministradas como disciplinas obrigatórias nos estabelecimentos de ensino
público e privado matérias da cultura altaneirense, abrangendo os aspectos
históricos, geográficos, econômicos, e da organização social e política do
Município.
§ 2°. Serão
também incluídas, obrigatoriamente nos currículos das escolas privadas do 1°. e
2°. graus noções sobre:
I – diretos
humanos;
II – efeitos
de drogas do álcool e do tabaco;
III –
sexologia;
IV – ecologia;
V –
sociologia;
VI – folclore;
VII – educação
ambiental;
VIII –
legislação de trânsito;
Art. 188. Os Diretores das escolas
municipais serão eleitos pelos alunos, funcionários e professores que
escolherão três nomes e um deles será nomeado para exercício do cargo pelo Prefeito
Municipal.
Art. 189. O Município assegurará
transporte gratuito para os educando de nível médio e superior para concluírem
seus estudos em cidades próximas, quando nesta não existir.
Art. 190. Aos professores municipais
serão assegurados, entre outros:
I – piso
salarial profissional;
II –
participação na gestão do ensino público municipal;
III – estatuto
do magistério;
IV – garantias
de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
Art. 191. Fica criada a gratificação
especial “pó de giz”, para os servidores no exercício do magistério,
correspondente a vinte e cinco por cento dos seus vencimentos.
Art. 192. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendida as seguintes condições:
I –
cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II –
autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 193. Fica criado, nos termos da
lei, o Conselho Municipal de Educação, instância colegiada de caráter
deliberativo.
Parágrafo
único. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 194. O Município aplicará, anualmente, nunca menos
de vinte por cento das verbas orçamentárias na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
CAPÍTULO V II
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 195. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1°. A lei
disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta significação para o
Município, bem como os feriados municipais;
§ 2°. À
administração municipal cabe na forma da lei, à gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3°. Ao
Município cabe proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais e
notáveis.
Art. 196. Fica criado, nos termos da lei, o Fundo
Municipal de Cultura, a ser administrado pela Secretaria de cultura ou órgão
equivalente.
Parágrafo
único. A lei definirá a sua origem e sua
utilização.
Art. 197. Fica criado, nos termos da
lei, o Arquivo Municipal, que será integrado ao sistema estadual de arquivo,
para preservação de documentos.
Art. 198. Nenhuma repartição pública
municipal destruirá sua documentação, sem antes submetê-la ao Conselho de
Cultura e Desporto para fins de preservação de documentação do valor histórico,
jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados.
Art. 199. O Município promoverá,
mediante assessoria da Secretaria Estadual de Cultura, turismo e Desporto e do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico nacional, o levantamento,
tombamento e preservação do seu patrimônio histórico e cultural.
Art. 200. O Poder Público assegurará os
meios e condições para o funcionamento eficiente do sistema municipal de
bibliotecas, documentação e arquivos, como órgãos executivos da política de
incentivos à leitura, à preservação do patrimônio bibliográfico e documental e
ao intercâmbio com as instituições congêneres.
Parágrafo
único. As bibliotecas de entidades
culturais do Município serão objetos de especial atenção do poder Público.
Art. 201. O Município assegurará pelos
meios ao seu alcance auxílio as organizações beneficentes, culturais e aquelas
que procurarem preservar o patrimônio histórico cultural do Município.
Art. 202. Será assegurado prioridade
pelo Poder Público, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais de
atividades que visem o desenvolvimento sócio-cultural-desportivo do jovem
altaneirense.
Art. 203. O Município apoiará as festas
populares locais, folclóricas e religiosas e as atividades artísticas, festivas
e feiras de artesanato.
Art. 204. Fica criado nos termos da lei, o Conselho
Municipal de Cultura e desporto, órgão colegiado de caráter deliberativo, com
objetivo de formular e controlar a execução da política de desenvolvimento da
cultura e do desporto no Município.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre sua
composição, organização e funcionamento.
Art. 205. Fica criado, nos termos da
lei, o Fundo de desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei definir a
origem dos seus recursos e o órgão a que caberá sua administração.
Parágrafo
único. As verbas deverão ser utilizadas
na cobertura das atividades esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas,
no apoio a realização de competições ou outras atividades semelhantes.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA URBANA
Art. 206. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
§ 1°. O Plano
Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2°. A
propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.
Art. 207. O Plano Diretor do Município
deverá conter:
I – a
delimitação de áreas destinadas a implantação de atividades com potencial
poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de
qualidade sanitária estadual;
II – a
delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atendam aos seguintes
critérios:
a)
contigüidade de áreas das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
b) localização
em áreas de fácil acesso;
c)
declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro
urbano áreas que atendam a este requisito, quando será admitida uma declividade
de até cinqüenta por cento, desde que se obedeça aos padrões de projetos a
serem definidos em lei estadual.
Art. 208. Nas diretrizes e normas
relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I –
regularização dos loteamentos irregulares, inclusive dos clandestinos,
abandonados ou não titulados;
II –
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades
primárias;
III – criação
de áreas do especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de
utilidade pública;
Art. 209. Para assegurar as funções
sociais da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes
instrumentos:
I – imposto
progressivo sobre o imóvel;
II –
desapropriação por interesse ou utilidade pública com justa indenização em
dinheiro;
III –
discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos
de pessoas de baixa renda;
IV – inventários,
registros, vigilância e tombamentos de imóveis.
Art. 210. As terras devolutas, patrimônio do Município
somente poderão ser usadas para:
I – áreas de
reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;
II – projetos
de reforma agrárias;
III – loteamentos
populares.
Parágrafo
único. É obrigação do Município manter
os cadastros de suas terras atualizadas.
Art. 211. Poderá o Município, mediante
lei especifica para a área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei
Federal, do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de:
I –
parcelamento ou edificações compulsórias;
II – imposto
sobre a propriedade predial territorial urbana progressivo ao tempo;
III – desapropriação,
com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais ou sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 212. As áreas destinadas à criação
do cinturão verde para a produção de hortifrutigranjeiros pelas comunidades
carentes, serão definidas em lei municipal.
Art. 213. Cabe ao Município garantir a
implantação dos serviços de equipamentos e infra-estrutura básica, visando à
distribuição equilibrada e proporcional a concentração e a densidade
populacional tais como:
I – rede de
água e esgotos;
II – energia e
sistema telefônico;
III – sistema
viário;
IV –
equipamento educacional, de saúde e de lazer.
Art. 214. Na elaboração do orçamento e do Plano
Plurianual, o Município deverá prover as dotações necessárias ao cumprimento do
disposto neste capítulo.
Art. 215. Para a elaboração do projeto
do Plano diretor do Município, o órgão técnico responsável realizará zoneamento
ambiental, compreendida como ambiente natural e social, que norteará o
parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando
conjuntamente à melhoria do desempenho das funções sócio-urbanas, na qualidade
de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.
Art. 216. Na elaboração do plano de uso
e ocupação do solo, bem como na gestão dos serviços públicos, o Poder Executivo
Municipal deverá buscar a aprovação do Legislativo e a participação da
comunidade através de suas entidades representativas.
Art. 217. O não cumprimento das normas
estabelecidas neste Capítulo implicará na responsabilidade civil e penal da
autoridade omissa.
Art. 218. Fica assegurado amplo acesso da população às
informações sobre o plano de uso e ocupação do solo e a gestão dos serviços
públicos.
Art. 219. Aquele que possuir, como sua
área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1°. O título
de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a
ambos, independentemente de estado civil.
§ 2º. Esse
direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3°. Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 220. Será isento de impostos sobre
a propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado à
moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos
termos e valor que a lei fixar.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 221. O Município disporá por lei, sobre o Plano Diretor
para o meio rural, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros,
arrendatários e trabalhadores rurais.
Art. 222. O Município apoiará as
organizações de produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios, e
disporá de um plano municipal de produção e abastecimento, que será elaborado
pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente de planejamento agrícola.
Art. 223. O Município apoiará e estimulará o
cooperativismo e associativismo como forma de desenvolvimento sócio-econômico
dos trabalhadores rurais e urbanos, em especial nos assentamentos para fins de
reforma agrária e urbana, bem como estimulará mecanismo de produção, consumo,
serviços e educação, cooperadas e associadas, nas áreas rurais e urbanas como
formas de desenvolvimento preferencial.
Art. 224. O Plano Diretor para o Meio
Rural será planejado e executado, com a participação efetiva dos setores de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e setores de
comercialização com base nos seguintes princípios:
I –
preservação e restauração ambiental, mediante controle de uso de agrotóxicos e
critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
II – adoção
de programas, priorizando as peculiaridades sócio-econômicas e climáticas do
Município;
III –
incentivo à população agropecuária, apoio aos pequenos produtores, assistência
aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar, destinada ao mercado
interno;
IV –
organização do abastecimento alimentar;
V – elaboração
de programas de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população rural;
VI –
destinação de recursos orçamentários a serem aplicados na criação de apoio às
associações de trabalhadores rurais e na produção de alimentos para o mercado
interno pelos pequenos e miniprodutores rurais.
Art. 225. O Município tem o dever de
preservar as águas e promover o seu racional aproveitamento.
Art. 226. O Município, através de
convênio com o Estado e a União, conjugará recursos para a viabilização dos
programas de desenvolvimento social das reservas hídricas, compreendendo:
I –
fornecimento de água potável e de saneamento básico em aglomerados urbanos e
rurais, observada correspondente alocação de recursos;
II – expansão
dos sistemas de represamento de água, bem como a instalação de sistemas
irrigatórios;
III –
aproveitamento das reservas minerais e subterrâneas.
Art. 227. O Município destinará verbas
orçamentárias para apoio e implantação do seguinte:
I – programa
de apoio ao pequeno produtor;
II – programa
de distribuição de implementos agrícolas aos trabalhadores rurais;
III –
irrigação pública;
IV – educação
rural;
V – saúde no
meio rural;
VI – construção
de moradias nos aglomerados rurais;
VII –
saneamento no meio rural.
Art. 228. O Município em convênio com o
Estado desenvolverá a extensão rural, visando a uma assistência técnica permanente
do homem do campo, tendo em vista melhorar o seu bem-estar social.
Parágrafo
único. Cabe à extensão rural orientar a família rural para a feitura de seu
pleno desenvolvimento, com vistas ao aumento de renda familiar.
Art. 229. A assistência técnica e a
extensão rural serão voltadas aos pequenos e médios produtores rurais e suas
organizações, considerando:
I – a
realidade, interesse e anseios da família rural;
II – as
alternativas tecnológicas ao alcance da família rural, que lhe proporcionem
incrementos da receita líquida;
III – as
medidas de assessoramento para aperfeiçoar as organizações dos produtores, a
produção, o armazenamento e a comercialização.
Art. 230. O Município desenvolverá,
observada a correspondente alocação de recursos, a energização rural,
aproveitando os potenciais hídricos para implantação das lavouras irrigadas.
Art. 231. A política de desenvolvimento
rural e integrado tem como metas principais o fortalecimento sócio-econômico do
Município a permanência do homem no campo com padrão de vida digno do ser
humano.
CAPÍTULO
X
DO
MEIO AMBIENTE
Art. 232. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde, qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para
assegurar a efetividade desse direito deve o Poder Público, no âmbito de sua
competência:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das
espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III –
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger
a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade.
§ 2º. Aquele
que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
§ 3º. As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 233. O Município, em convênio com o Estado,
deverá promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à
conscientização pública da preservação do meio ambiente.
Art. 234. O Município estabelecerá um Plano Plurianual
de saneamento, com a participação do Estado, determinando diretrizes e programas
atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e os respectivos
recursos hídricos.
Art. 235. Cabe ao Município, em convênio com o Estado,
promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do
fornecimento de água potável e do saneamento à população urbana e rural.
Art. 236. Os proprietários de imóveis urbanos, que
cuidarem adequadamente de árvores existentes defronte de seus imóveis ou que
reservarem dez por cento da área do imóvel para plantação de árvores, incluídas
as frutíferas, terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana,
a ser fixada em lei.
Art. 237. As calçadas destinam-se entre outros fins,
ao livre trânsito dos pedestres, devendo ser conservada livre passagem dos
mesmos a faixa mínima de metro e meio.
Art. 238. Serão destinados pelo menos cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores, licenciados no território municipal, para compre a
manutenção de equipamentos que combatam a poluição, como também para tratamento
de esgotos domésticos.
Art. 239. O Poder Público exigirá de quem explorar
recursos minerais no Município, inclusive através de ação judicial, o
cumprimento da obrigação de fazer recuperação do ambiente degradado, devendo
ser depositada caução para o exercício dessas atividades ou provada a
existência do seguro adequado.
Art. 240. O Município destinará não menos de vinte por
cento do total dos recursos oriundo da aplicação do Art. 20, § 1º, da
Constituição Federal, para a preservação e recuperação ambiental.
Art. 241. As associações, que tenham por finalidade a
defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão
acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente,
inclusive podendo interpor recurso em todas as instâncias.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e
os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou por
adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis
meses após findos as respectivas funções.
Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 243. A pessoa jurídica em débito com o sistema de
seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o
Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais
creditícios.
Art. 244. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a
fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidão dos atos,
contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado,
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a
sua expedição.
§ 1º. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro
não for fixado pelo juiz.
§ 2º. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo
Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias
de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da
Câmara.
Art. 245. É licito a qualquer cidadão obter
informações e certidões sobre assuntos referentes à administração Municipal.
Art. 246. O Município não poderá dar nomes de pessoas
vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, bem como de pessoas que
em vida a estes estiveram alheios.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, somente após um ano do
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrada do
Município, do Estado ou do País.
Art. 247. Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio
municipal.
Art. 248. Os cemitérios, no Município, terão caráter
secular e serão administrado e conservado pelo Poder Público Municipal, sendo
permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles o seus ritos.
Art. 249. O Poder Público Municipal consultará
permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público
não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a
devida antecedência, os projetos de Lei para recebimento de sugestões.
Art. 250. O Município adotará medidas para assegurar a
celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
Art. 251. O Poder Público Municipal, no interesse
educacional do povo, facilitará a difusão de jornais e outras publicações
periódicas, assim como as transformações pelo rádio e pela televisão.
Altaneira, 31 de março de 1990.
Raimundo Nogueira Soares – Presidente, Francisco Gonçalves de Oliveira – Vice-Presidente, Raimundo Arrais de Oliveira – 1º
Secretário, Marques Dorivan de Oliveira
– 2º Secretário, José Godofredo
Sobrinho – Relator Geral, Francisco
Ananias Barbosa – Relator Adjunto,
João Gualberto da Silva, João Rufino de Oliveira e Januário Rufino de Oliveira.
ATOS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito Municipal e o Presidente da
Câmara farão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica
Municipal, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. A
Revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos da sua promulgação,
pelo voto maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A iniciativa popular de emenda à Lei Orgânica será
assegurada quando da sua revisão.
Art. 3º. O Município no prazo de noventa dias,
contados da promulgação da Lei Orgânica, fará o levantamento geral de seu
patrimônio, mediante inventário analítico, dando publicidade do resultado.
Art. 4º. A lei que disporá sobre o Plano Diretor para
o meio rural, a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos das
Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, sobre os objetivos e
instrumentos da política agrícola, prioridade e planejamento da safra.
Art. 5º. Serão revistas pela Câmara Municipal,
através de Comissão Mista, no primeiro ano da promulgação da Lei Orgânica,
todas as doações, vendas e concessões de uso de bens municipais.
§ 1º. No tocante a vendas, a revisão será feita com base exclusivamente
no critério de legalidade da operação.
§ 2º. No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos
critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores comprovada a
ilegalidade, ou havendo interesse público, os bens reverterão ao domínio do
Município.
Art. 6º. O Executivo Municipal, no prazo de ano da
data de promulgação da Lei Orgânica, deverá encaminhar à Câmara, projetos de
leis referentes ao Código Tributário Municipal, Códigos de Obras, Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado, Código de Posturas e o Estatuto dos Servidores
Municipais.
Art. 7º. Até a promulgação da lei do magistério, o
Município assegurará aos professores que exerçam em sala de aula e aos
professores no exercício de função administrativa na educação, com expedientes
iguais ou semelhantes o equivalente aos seguintes percentuais do salário mínimo
nacional:
I – cinqüenta e cinco por cento, para os professores de nível superior;
II – cinqüenta por cento, para os professores com nível de quarto
pedagógico;
III – quarenta e cinco por cento, para os professores com o nível de
segundo grau incompleto;
IV – trinta e cinco por cento, para os professores com nível de segundo
grau incompleto;
V – vinte e cinco por cento, para os professores com nível de primeiro
grau completo;
VI – quinze por cento, para os professores com nível de primeiro grau
incompleto.
Art. 8º. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição
Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os
setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos sessenta por
cento dos recursos a que se refere o Art. 194, desta Lei Orgânica, para
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina a
Constituição Federal.
Art. 9º. Fica criado, nos termos da lei, o Colégio Municipal
de Altaneira, que atenderá prioritariamente, ao ensino pré-escolar e
fundamental.
§
1º. A lei disporá sobre as normas de funcionamento, organização, bem como de
sua denominação.
§
2º. O Prefeito Municipal terá o prazo de seis meses para implantá-lo, contados
a partir da promulgação da Lei Orgânica.
Art. 10. O Poder Público Municipal implementará
esforços no sentido de deslocar os limites do Município até o previsto na Lei
Estadual Nº. 1.153, de 22 de novembro de 1951.
Art. 11. Fica a Lagoa de Santa Tereza transformada em
espaço territorial ecológico, a ser especialmente protegida por lei, devendo o
Município promover sua urbanização e a preservação ambiental.
§ 1º. A lei estabelecerá as diretrizes de urbanização e a exploração
comercial da mesma.
§ 2º. O Prefeito Municipal terá o prazo de dois anos contados a partir
de três meses após a promulgação da Lei Orgânica para realizar a urbanização da
Lagoa de Santa Tereza.
Art. 12. Até a promulgação da lei complementar
referida no Art. 148, desta Lei Orgânica, é vedado ao Município depender mais
do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a
ser alcançado no máximo, em cinco anos, a razão de um quinto por ano.
Art. 13. Fica criado, nos termos da lei, o Centro
Social Urbano, com a denominação de José Rufino de Oliveira, órgão municipal
com recursos definidos na lei de diretrizes orçamentárias, e em convênio com o
Estado ou a União implementará atividades de assistência médica e odontológica
para a comunidade carente.
§ 1º. O Centro Social Urbano será administrado por uma Comissão
composta por um representante do Poder Executivo, um representante da Câmara
Municipal e três representantes das entidades legalmente constituídas do
Município.
§ 2º. Fica vedada qualquer tipo de exploração financeira nas
dependências do Centro Social Urbano que não se destine a realização de
atividades filantrópicas.
§ 3º. As instalações do Centro Social Urbano poderão ser utilizadas
para atividades culturais, esportivas e escolares, bem como, para realização de
bailes e festas sociais.
§ 4º. O Poder Público na medida do possível desenvolverá os trabalhos
de reforma e ampliação do Centro Comunitário que será transformado em Centro
Social Urbano.
§ 5º. As normas de funcionamento e organização do Centro Social Urbano
José Rufino de Oliveira, serão definidas em regulamento aprovado pela Câmara
Municipal.
Art. 14. O Poder Público Municipal promoverá edição
popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuído
gratuitamente às escolas, aos sindicatos, às associações, aos cartórios, às
igrejas e a outras instituições representativas da comunidade.
Altaneira, 31 de março de 1990.
Raimundo Nogueira Soares – Presidente, Francisco Gonçalves de Oliveira – Vice-Presidente, Raimundo Arrais de Oliveira – 1º
Secretário, Marques Dorivan de Oliveira
– 2º Secretário, José Godofredo
Sobrinho – Relator Geral, Francisco
Ananias Barbosa – Relator Adjunto,
João Gualberto da Silva, João Rufino de Oliveira e Januário Rufino de Oliveira.
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